GAB ( A )
I.✔ Nas sociedades de economia mista, o capital social é majoritariamente público;
Sociedades de economia mista =
Capital Misto , todavia a maioria pertence ao poder público.
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II.✔ A forma societária da sociedade de economia mista é de uma sociedade por ações;
Vc deve ter estranhado o termo " sociedade por ações' , né?
Existem duas sociedades por ações: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
( https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22376/sociedade-por-acoes)
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III.✔ O capital social da empresa pública é 100% (cem por cento) público;
Essa é uma das diferenças. Deixo uma tabela comparativa no final.
IV. ❌ A única forma societária admitida para a empresa pública é a de uma sociedade por ações.
Errada Uma empresa pública pode adotar qualquer forma de regime..
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Tabela comparativa entre as estatais:
Empresas públicas (EMP ) Sociedades de economia mista ( SEM )
Diferenças:
(EMP)
Capital 100% público
Pode adotar qualquer forma de regime societário
Foro na J. Federal
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(SEM )
Capital Misto ( Maioria nas mãos do Poder público)
Somente S/A
Foro na J. Estadual
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Semelhanças:
I) As duas são autorizadas por lei
II) A criação de subsidiária , em regra, depende de lei autorizativa
III) Não gozam dos benefícios extensíveis ao setor público.
IV) Prestação de serviços públicos ou exploração de ativ. econômicas
Eis os comentários sobre cada afirmativa:
I- Verdadeiro:
Realmente, a sociedade de economia mista se caracteriza por ser uma entidade em que há a presença de capital público e privado. Todavia, por definição, as ações com direito a voto (controle acionário) devem estar nas "mãos" do ente público controlador, como se infere da leitura de seu conceito legal, vazado no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
II- Verdadeiro:
De fato, como se depreende, de novo, da leitura do conceito legal acima, as sociedades de economia mista devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que vêm a ser sociedades por ações. Logo, acertada esta afirmativa.
III- Verdadeiro:
Trata-se de proposição alinhada ao teor do art. 3º da Lei 13.303/2016, que assim define as empresas públicas:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
Do exposto, é verdadeiro sustentar que o capital social da empresa pública seja 100% público.
IV- Falso:
As empresas públicas admitem instituição por qualquer forma prevista em direito, de sorte que está errado aduzir que precisem ser criadas sob a forma de sociedades por ações.
Acerca do tema, confira-se a a definição vazada no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
Do exposto, estão corretas as assertivas I, II e III.
Gabarito do professor: A