-
GABARITO: A
LEI Nº 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
-
a) Errado, 3 meses para o licenciado das forças armadas.
b) Certo, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
c) Certo, LEI 8213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
d) Certo, LEI 8213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
-
Banca examinadora relaciona quatro afirmativas, acerca da manutenção da qualidade de segurado. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa que consubstancia uma exceção ao tema.
Antes de adentrarmos no mérito da presente questão, é valiosa a lição do Mestre Frederico Amado (2015, p. 312), sobre a manutenção da qualidade de segurado: “Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de período de graça”. Examinemos as alternativas:
Alternativa “a” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 15, V, da Lei 8.213/91, determina “até 3 (três) meses”, verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.
Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 15, III, da Lei 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória”.
Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.
Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 15, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”.
GABARITO: A.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 312.
-
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Lei 8.213/91.
-
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
-
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, exceto: A) Até 2 (dois) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
O gabarito da questão é a alternativa A.
Na verdade, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 meses após o licenciamento.
Veja o art. 13, inciso V, do RPS:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
As alternativas B, C e D estão corretas.
Resposta: A
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Até 2 (dois) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
A letra "A" é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 15, V, da Lei 8.213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Logo, a letra "A" não abrange hipóteses correta de manutenção da qualidade do segurado.
B) Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
A letra "B" não é o gabarito da questão porque abrange hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no artigo 15 da Lei 8.213\91. Observem:
Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
C) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A letra "C" não é o gabarito da questão porque abrange hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no artigo 15 da Lei 8.213\91. Observem:
Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
D) Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
A letra "D" não é o gabarito da questão porque abrange hipótese de manutenção da qualidade de segurado prevista no artigo 15 da Lei 8.213\91. Observem:
Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
O gabarito é a letra "A".
Legislação:
Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
-
São 3 meses,e não 2
-
Os números a se aprender são: 12, 6 e 3 e "sem limite"
12 meses para:
- o segurado que ficou desempregado, suspenso ou licenciado sem remuneração; (art. 15, II, da Lei 8.213/91)
- o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (art. 15, III, da Lei 8.213/91)
- após o livramento, o segurado retido ou recluso; (art. 15, IV, da Lei 8.213/91)
6 meses para:
- o segurado facultativo (art. 15, VI, da Lei 8.213/91)
3 meses para:
- após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (art. 15, V, da Lei 8.213/91)
"Sem limite" para:
- quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (art. 15, I, da Lei 8.213/91)
Agora vem algumas observações:
1ª - Ao segurado que ficou desempregado e possui mais de 120 contribuições acrescenta-se mais 12 meses totalizando 24 meses. (Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91)
2ª - Se esse segurado também puder comprovar o desemprego acrescenta-se mais 12 meses aos 24 meses já adquiridos totalizando até 36 meses de período de graça. (Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91)
Gabarito: A
-
Atualizando: o segurado retido ou recluso são 12 meses após livramento