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ID
3989155
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não é hipótese de interrupção do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

    – Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.

    – Suspensão: ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em conseqüência, de receber a remuneração correspondente.

    Fonte: www.portaldeauditoria.com.br

  • A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho

    Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.

    Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 473, II, da CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 129 CLT: todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 59-A, parágrafo único, CLT: a remuneração pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam os art. 70 e o §5º do art. 73.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Como o próprio nome já sugere, importa na suspensão do contrato de trabalho, com a suspensão do trabalho e do pagamento dos salários.

    É importante ressaltar que, como importa no não recebimento de salários, essa suspensão só pode se dar por período até 30 dias consecutivos. Veja:

    Art. 474 CLT: a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    GABARITO: D

  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.