A questão exige o conhecimento das hipóteses de extinção do contrato de trabalho e, para facilitar, trago um breve resumo sobre todas as modalidades de término do contrato:
• Término do contrato a termo: finalizado o tempo do contrato de trabalho por prazo determinado, encerra-se o vínculo entre empregado e empregador
• Dispensa sem justa causa: o empregador dispensa o funcionário de forma imotivada, sem que ele tenha dado causa ao fim do contrato
• Dispensa com justa causa: o empregado comete alguma falta grave ensejadora da dispensa e o empregador termina o contrato por justa causa
• Pedido de demissão: o empregado não está mais satisfeito e extingue o contrato de forma voluntária, sem que o empregador tenha interferência
• Rescisão indireta: ao contrário da justa causa do empregado, essa é a justa causa do empregador, em que ele não cumpre com suas obrigações contratuais. Assim, o empregado procura a Justiça do Trabalho para ver seu contrato rescindido
• Rescisão por acordo: ambas as partes não estão satisfeitas com o contrato e decidem, de comum acordo, por fim na relação
• Culpa recíproca: ambas as partes têm culpa na extinção do contrato. Exemplo: empregado é demitido por indisciplina e, posteriormente, comprova na Justiça do Trabalho que sofria assédio moral
• Morte do empregador: nesse caso, se o empregador constituir uma empresa individual, o empregado poderá rescindir seu contrato de trabalho (observe que, nesse caso, a rescisão é facultativa)
Analisando as afirmativas, temos que somente o acidente de trabalho não configura uma hipótese de extinção do contrato de trabalho. Em verdade, o empregado acidentado fará jus à estabilidade provisória e não poderá ser despedido sem justa causa por pelo menos 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (art. 118, lei nº 8.213/91).
GABARITO: C