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ID
3989194
Banca
Instituto Águia
Órgão
CEAGESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João foi surpreendido com a informação de que sua conta bancária foi bloqueada por meio de decisão oriunda de reclamação trabalhista ajuizada contra uma empresa da qual ele nunca foi sócio. Diante dessa situação, qual é o instrumento a ser manejado pelo advogado de João:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    No caso em tela, João não é parte da demanda e nem sócio da empresa demandada. Nesse sentido, busca ajuizar um recurso visando excluir seu nome da reclamação trabalhista, bem como ter sua conta bancária desbloqueada.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A apelação não existe no processo do trabalho; somente nos processos civil e penal.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Os embargos à execução constituem o recurso que pode ser interposto pelo executado na fase de execução, após realizado o depósito em juízo ou penhora.

    Art. 884 CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O agravo de petição é o recurso interposto pela parte contra as decisões do Juiz da Vara do Trabalho na execução.

    Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Os embargos de terceiro constituem um recurso destinado a quem, mesmo sem ser parte no processo, sofre constrição dos seus bens.

    Art. 674 CPC: quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    GABARITO: D

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Embargos de Terceiro

    Fontes: Carlos Henrique Bezerra Leite (Direito Processual do Trabalho, 2017) e CPC2015

    Segundo CCHBL, " Tendo em vista a omissão da CLT acerca dos embargos de terceiro impõe-se a aplicação subsidiária das normas do NCPC com as devidas adaptações no que concerne ao iter procedimentalis. Assim, por força do art. 674 do NCPC, é legitimado ativo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre o: quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

    CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • A QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS CONFUNDE O FATO DE jOÃO NUNCA TER SIDO SÓCIO COM A INCLUSÃO DELE NA DEMANDA, SEJA PELO TITULO JUDICIAL OU EM SEDE DE EXECUÇÃO (IDPJ). Sendo ele parte da demanda, o instrumento cabível são os embargos à execução ou defesa no IDPJ.

    JOÃO está no processo, ele é parte, contudo em matéria de defesa alegará ilegitimidade passiva, por nunca ter sido sócio.

    São coisas diversas.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos na execução, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) O recurso de apelação não é aplicável no âmbito da justiça do trabalho.

     

    B) O embargos à execução limita-se às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, além da obrigatoriedade de garantir a execução, inteligência do art. 884, caput e § 1º.

     

    C) De acordo com art. 897, alínea a e § 1º da CLT, cabe de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, quando, se essa for interlocutória não houver outro meio de impugnação. Além do mais, o agravante deve delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    D) Consoante art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por ser compatível e não haver precisão na CLT, o instituto é perfeitamente compatível.

     

    Gabarito do Professor: D