A questão exige o conhecimento dos procedimentos na Justiça do Trabalho, que são as formas pelas quais a ação tramita (pode ser de forma mais simplificada, mais "longa", de forma especial...). Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O rito sumário, também conhecido como rito de alçada, é aquele previsto para ações cujo valor da causa não exceda 2 salários mínimos, considerando o valor do salário na data do ajuizamento da ação.
Art. 2º lei 5584/70: nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
Art. 2º, §3º, lei 5584/70: quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder 2 vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O rito especial é aquele utilizado para o inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e ação de cumprimento, independentemente do valor da causa.
ALTERNATIVA C: CORRETA. É exatamente o rito sumaríssimo que deve ser utilizado para causas que tenham como valor mais que 2 salários mínimos e menos de 40.
Art. 852-A CLT: os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O rito ordinário é aquele utilizado quando não se tratar de causa sujeita ao rito especial e nas causas cujo valor da causa exceda 40 salários mínimos.
GABARITO: C
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre os ritos no âmbito do direito processual do
trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Dissídios
cujo valor não exceda a duas vezes o salário
mínimo, consoante § 3º do art. 2º da Lei 5.584/1970.
B) Os
procedimentos especiais estão previsto no âmbito
do Direito Processual Civil, especificamente nos arts. 539 a 770 do Código
de Processo Civil (CPC).
C) Correto,
nos termos do art. 852-A da CLT c/c § 3º
do art. 2º da Lei 5.584/1970.
D) Dissídios
cujo valor exceda quarenta vezes o
salário mínimo.
Gabarito do Professor: C