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Questão pede a INCORRETA, cuidado.
Gabarito B
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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Gab B
A- Correta, Negativa de autoria ou inexistencia do fato na via penal, contaminam a via administrativa. Lembrando que falta de provas no penal nao vinculam a via administrativa.
B- Errada, transmitem-se com a herança
C- Correta, Pessoas de Direito Publico e as Prestadoras de Servico publico respondem Objetivamente
D, Correta, a responsabilidade do agente é subjetiva, necessita ser provado o dolo ou culpa para a açao de regresso.
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Gabarito: letra B
a. correta. Código Civil. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
b.incorreta. Código Civil. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
c. correta. Constituição Federal. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d. correta. Na parte final do parágrafo 6° do artigo 37 da CF, é possível verificar que o agente causador do dano pode ser responsabilizado e ter de ressarcir a pessoa jurídica que foi condenada a indenizar o prejudicado, porém, somente será responsabilizado se for comprovado que este agente atuou com dolo ou culpa, sendo assim, sua responsabilidade subjetiva na modalidade culpa comum e, o ônus da prova, é da pessoa jurídica. fonte:ambitojurídico
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GABA B
quando no criminal a inexistência do fato ou da autoria se faz presente isso fará coisa julgada no cível.
Guarde que o SERVIDOR GENTE FINA não responde pelo dano causado.
Fato
Inexistente
Negativa
Autoria
No direito penal a investigação e a capacidade probatória são maiores que no civil, então se comprovado que o fato não existiu ou que não houve autoria, não há que se falar em responsabilidade do servidor.
como assim?
Ex.: Particular aparece com o carro amassado dizendo que um servidor que bateu com carro da prefeitura e isso provocou tal dano. Feita as investigações constatou que não houve tal fato e que o carro do servidor já estava amassado muito antes de ele mencionar a culpa do servidor. Ou seja, o FATO É INEXISTENTE!!
pertencelemos!
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Sobre as assertivas:
a) Art. 935. CC, A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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b) Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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c) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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d) A responsabilidade do agente - subjetiva
Responsabilidade da adm = Objetva
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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A questão trata da responsabilidade
civil do Estado. O tema é regido pelo artigo 37, §6º, da Constituição de 1988
que determina o seguinte:
Art. 37 (...)
§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade das pessoas
jurídicas de direito público e pessoas privadas prestadoras de serviço público
é objetiva, isto é, independente da demonstração de dolo ou culpa. Já a
responsabilidade do agente causador do dano é subjetiva e, apenas em caso de comprovação
de que este agiu com dolo ou culpa, o Estado ou a pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público terão direito de regresso contra o
agente.
Vejamos as alternativas da
questão:
A) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Correta. As esferas cíveis e
criminal são relativamente independentes. Nos casos em que a sentença penal
absolutória confirmar a inexistência material do fato típico ou excluir sua
autoria, porém, a sentença penal fará coisa julgada também na esfera, de modo
que esses temas não poderão mais ser objeto de questionamento perante o juízo
cível.
Nesse sentido, destacamos abaixo
exemplificativo precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO CAMPO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a
sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o
juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria,
tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de
reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
Interpretação dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp
645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05). 2. Agravo
regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1130746 RS 2009/0057380-0,
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
B) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se
transmite com a herança.
Incorreta. De acordo com o artigo
943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança".
C) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Correta. A alternativa reproduz o
disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
D) A responsabilidade do agente causador do dano perante a
Administração Pública será subjetiva para fins de ação regressiva.
Correta. A responsabilidade do
agente causador do dano é subjetiva, ensejando a proposição de ação regressiva
apenas nos casos de dolo ou culpa do agente.
Gabarito do professor: D.