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ID
3989674
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às previsões constantes no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A )Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo no caso de matéria cognoscível de ofício, como a prescrição ou decadência.

    INCORRETA

    Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    B) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    INCORRETA

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    C) Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    CORRETA

    Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    GABARITO: LETRA C)

  • A) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    B) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    C) ART. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D)   Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • No que se refere às previsões constantes no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A questão versa sobre atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 218, §4º, do CPC:

    Art. 218

    (....) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as demais alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Prescrição e decadência, assim como questões observadas de ofício pelo juiz, demandam contraditório antes de serem decididas. Aqui temos o princípio da não surpresa.

    Diz o CPC:

    Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    LETRA B- INCORRETO. O prazo, na lacuna de prazo legal, é de 05 dias, e não de 10 dias.

    Diz o art. 218, §3º, do CPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (...)§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 218, §4º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Não há prazo em quádruplo para entes públicos.

    Diz o art. 183 do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .

    b) ERRADO: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    c) CERTO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    d) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.