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Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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A )Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo no caso de matéria cognoscível de ofício, como a prescrição ou decadência.
INCORRETA
Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
B) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
INCORRETA
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
C) Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
CORRETA
Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
INCORRETA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
GABARITO: LETRA C)
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A) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
B) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
C) ART. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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No que se refere às previsões constantes no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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A questão versa sobre atos
processuais e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 218, §4º, do CPC:
Art. 218
(....) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo.
Diante do exposto, cabe comentar
as demais alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Prescrição e
decadência, assim como questões observadas de ofício pelo juiz, demandam
contraditório antes de serem decididas. Aqui temos o princípio da não surpresa.
Diz o CPC:
Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
LETRA B- INCORRETO. O prazo, na
lacuna de prazo legal, é de 05 dias, e não de 10 dias.
Diz o art. 218, §3º, do CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em
lei.
(...)§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz,
será de 05 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art.
218, §4º, do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Não há prazo
em quádruplo para entes públicos.
Diz o art. 183 do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a
partir da intimação pessoal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
b) ERRADO: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) CERTO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
d) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.