Alternativa A: Correta
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
Alternatiba B: Incorreta
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Alternativa C: Incorreta
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Alternativa D: Incorreta
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Gab: A
A) CORRETA: Art. 102, CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião;
B) ERRADA: Art. 1.239, CC/02. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade;
C) ERRADA: Art. 1.240, CC/02. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
D) ERRADA: Art. 1.260, CC/02. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Coisas, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido
diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) CORRETA, de acordo com artigo 102 do Código Civil, tendo em vista a imprescritibilidade das
pretensões referentes aos bens públicos, sejam eles móveis ou imóveis, e portanto,
não estando sujeitos a usucapião. Assim:
Art. 102. Os
bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
B) INCORRETA, pois quanto à Usucapião Especial o prazo será de 5 (cinco) anos ininterruptos para a aquisição do imóvel, e não três anos. É o que trata o artigo 1.239 do referido diploma. Vejamos:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em
zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
C) INCORRETA,
pois a inexistência de propriedade de outro
imóvel urbano ou rural é requisito essencial para Usucapião Especial Urbana, prevista
no artigo 1.240 do referido diploma; a saber:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
D) INCORRETA,
pois, para adquirir a propriedade de coisa móvel, faz-se necessário o justo
título e a boa-fé, segundo dispõe o artigo 1.260 do CC/2002. Vejamos:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa
móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.