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ID
3990340
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A vedação a que o enunciado se refere se encontra no art. 150 da CF/88, senão vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    É oportuno lembrar que o referido dispositivo estabelece, conforme a melhor doutrina, o princípio da irretroatividade tributária. Assim, leciona Sabbag: "o postulado da irretroatividade tributária, com respaldo constitucional, encontra guarida no art. 144, caput, do CTN. Entretanto, a lei nova que cuida de formalidades ou aspectos formais, inábil a modificar, instituir ou extinguir direitos materiais (definição de sujeito passivo, de hipótese de incidência, do valor da dívida etc.) será aplicada retroativamente, afastando-se o caput do art. 144 do CTN, conforme o § 1.º deste mesmo artigo".

    Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • É vedado à União:

    A) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.

  • Gab. A Princípio da Irretroatividade: com previsão normativa no art. 150, III, a, da CF/88, esta norma estabelece que a lei tributária deve, em regra geral, ser prospectiva, isto é, deve a norma apenas incidir sobre eventos posteriores à sua publicação / à sua vigência. A Irretroatividade pode ser entendida como subprincípio do Princípio da Segurança Jurídica, ou ainda, como principio próprio tributário derivado do sobreprincípio da Segurança Jurídica: a irretroatividade assegura aos contribuintes de que novas normas não sejam aplicadas a situações passadas (fatos geradores), em se tratando de tributos. Objetiva-se com esse princípio a segurança de que não haverá incidência de tributos ou de outras obrigações tributárias sobre fatos passados, ou ainda, que novas regras não se apliquem a fatos já contornados por outras regras – o efeito da segurança jurídica é a não quebra da expectativa gerada pela legislação atual. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”