Gab. A
A vedação a que o enunciado se refere se encontra no art. 150 da CF/88, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
É oportuno lembrar que o referido dispositivo estabelece, conforme a melhor doutrina, o princípio da irretroatividade tributária. Assim, leciona Sabbag: "o postulado da irretroatividade tributária, com respaldo constitucional, encontra guarida no art. 144, caput, do CTN. Entretanto, a lei nova que cuida de formalidades ou aspectos formais, inábil a modificar, instituir ou extinguir direitos materiais (definição de sujeito passivo, de hipótese de incidência, do valor da dívida etc.) será aplicada retroativamente, afastando-se o caput do art. 144 do CTN, conforme o § 1.º deste mesmo artigo".
Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.