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ID
3990376
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da letra E:

    Art. 187, CTN

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • A - 5 anos

    B - gabrito

    C - não suspende

    D - somente lei

    E - união, depois estados e DF, depois municipios

  • a) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 10 anos contados da data da sua constituição definitiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    b) O crédito tributário não se sujeita ao processo de concordada preventiva.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    c) O ajuizamento de ação declaratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    d) Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei ou decreto como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    e) O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, preferencialmente a União; em seguida o Distrito Federal, e por fim Estados e Municípios conjuntamente e pró rata.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Por favor, caso eu tenha me equivocado em algum ponto, enviem uma mensagem para que eu possa corrigir o comentário.

  • No Brasil, o instituto da concordata era previsto na antiga "Lei de Falências do Brasil" (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945). Essa lei foi expressamente revogada pela atual Lei das Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), com vigência a partir de 9 de junho de 2005. Os procedimentos da lei antiga valem para processos de falência ou concordata ajuizados até 8 de junho daquele ano.

    O instituto da concordata já não mais existe no direito brasileiro, tendo a atual Lei de Falências criado, em substituição, o instituto da recuperação judicial.

    Fonte: Wikipedia