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ID
3990382
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    Para resolver a questão era necessário conhecer o disposto no artigo 2º da LC 116/03.

    LC 1116/03. Art. 2º O imposto NÃO incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País; (letra e)

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (letra a e c)

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (letra D)

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (letra b - gabarito)

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS: 

    • Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II); 

    • Não  incide  sobre  a  prestação  de  serviços  em  relação  de  emprego,  dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88); 

    • Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).