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ID
3990952
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Jucurutu - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Fazenda Pública em juízo e temas correlatos, aponte a assertiva CORRETA

Alternativas
Comentários
  • A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula n. 525, STJ)

  • pq a b está errada? Não é o art 496, I do CPC?

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, toda sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B: não sao TODAS as sentenças que estão sujeitas ao duplo grau. Existem exceções no CPC, a saber:

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ALTERNATIVA C:

    Enunciado n° 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) traz o seguinte trecho: “A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”. 

    O enunciado n° 256 do FPPC, por sua vez, dispõe: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”. 

    Muita raiva desses enunciados!! Pelo amor de Deus!! Não basta ter que saber o que nos códigos, ainda cobrar eneunciados de diversos encontros, é de lascar...:(

  • alternativa D: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, vedado o estabelecimento de prazos próprios para os entes públicos por meio de lei.

    artigo 183, §2 do CPC: não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • A - ERRADO.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Exequente é aquele que promove uma execução judicial ou no cumprimento da sentença, é o credor da ação. Na alternativa A, quem deve apresentar o demonstrativo do crédito é o credor e não a Fazenda.

    B- ERRADO.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    C- ERRADO.

    Além dos Enunciados n° 135 e nº 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que a colega trouxe abaixo, o autor Leonardo Carneiro da Cunha diz que a Fazenda Pública é parte em processo judicial, podendo praticar atos negociais no processo, inexistindo vedação legal à celebração de negócios processuais pela Fazenda Pública. O autor afirma que se o advogado público possui poder para praticar atos processuais, pode celebrar negócios jurídicos processuais. Isto é, se pode convencionar a suspensão do processo, escolher o procedimento a ser adotado, o meio de impugnação a ser utilizado, pode celebrar negócio processual. (Fonte:CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016 e artigo no blog EBEJI).

    D - ERRADO.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E - CERTO.

    Súmula n. 525, STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".

  • Consegui responder essa sem nem saber o que é Fazenda Pública apenas sabendo a questão E.

  • Gab. E

    Câmara dos Vereadores é Órgão e portanto não possui personalidade jurídica, porém possui capacidade judiciária.

  • A questão aborda em cada uma de suas alternativas temas diversos sobre a atuação da Fazenda Pública no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral a respeito e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas:  

    Alternativa A) No cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é quem é obrigada a pagar uma quantia, o demonstrativo de cálculo deve ser apresentado pelo exequente e não por ela (executada), dispondo nesse sentido o art. 534, do CPC/15, senão vejamos: "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    O duplo grau de jurisdição (ou reexame necessário ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Não é toda sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público que está sujeita a esse duplo grau, havendo inúmeras exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15, senão vejamos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.  §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  I - súmula de tribunal superior;  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    "Negócio jurídico processual" é o nome dado à possibilidade das partes convencionarem a respeito de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais nas causas que admitirem a autocomposição, conforme lhes autoriza o art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o Enunciado 256 com os seguintes dizeres: "(art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    É certo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem do prazo terá início a partir da intimação pessoal (art. 183, caput, CPC/15), mas, ao contrário do que se afirma, a lei poderá, sim, estabelecer prazo próprio para o ente público, hipótese em que ele não será beneficiado com a contagem do prazo em dobro (art. 183, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Esse é o teor da súmula 525, do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Os órgãos representativos de Poderes, tal como o é a Câmara de Vereadores, embora não possuam capacidade processual (como não possuem os órgãos), podem defender suas prerrogativas constitucionais em juízo, motivo pelo qual passou-se a dizer que eles possuem "personalidade judiciária". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Súmula n. 525, STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".