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GAB: C
I- É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
ART 976, I e II
II- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
ART 332, III
III- O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
ART 138, §3º
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II -
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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A decisão do juiz que admite o amicus curiae é irrecorrível (138, caput).
Mas, ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (138, 3).
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A questão versa sobre incidente
de resolução de demandas repetitivas e as respostas encontram-se literalmente
no CPC.
Cabe analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
Diz o art. 976 do CPC:
Art. 976. É cabível a instauração
do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
simultaneamente:
I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito;
II - risco de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica.
A assertiva II está CORRETA.
Diz o art. 332, III, do CPC:
Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de
tribunal de justiça sobre direito local.
A assertiva III está CORRETA.
Diz o art. 138, §3º, do CPC:
Art. 138 (...)
§ 3º O amicus curiae pode
recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
As assertivas I, II e III estão
CORRETAS.
Cabe analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA- A assertiva
III também está correta.
LETRA B- INCORRETA- As assertivas
II e III também estão corretas.
LETRA C- CORRETA. As assertivas
I, II e III estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
II está correta também.
LETRA E- INCORRETA. A assertiva I
também está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Complementando, o amicus curiae também pode opor embargos de declaração
Art. 138, §1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
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Atenção:
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.
Assim, o amicus curiae pode recorrer opondo embargos de declaração.