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ID
39919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo a CLT, o Ministério Público só atuará como substituto processual do menor quando este não estiver representado ou assistido por seus representantes legais, caso em que não haverá nulidade a ser reconhecida pela sua não-atuação em defesa do incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Notícia do dia 15/09/2009TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)
  • Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo._______________________________________________________________________________Por interpretação extensiva deste artigo, o prof. Renato Saraiva nos ensina que quando o menor, sem representante legal, estiver no pólo passivo de uma reclamação trabalhista (como na hipótese de inquérito para a apuração de falta grave ou ação de consignação em pagamento ajuizadas pelo empregador em face do empregado menor), atuará o Ministério Público do Trabalho também na defesa de seus interesses.
  • A jurisprudência dominante é no sentido de que não haverá necessariamente anulidade. Haverá a nulidade quando não havia representante legal  (o menor não recebeu qualquer tipo de assistência ou representação) e o MPT não foi chamado. A ausência do MPT, aliada ao fato de o menor não estar assistido, dá ensejo à declaração de nulidade. 

    Todavia, a nossa jurisprudência diz que, se o menor estavaassistido por seu representante legal, que acompanhou a demanda, a ausência do MPT não acarretará qualquer tipo denulidade. A jurisprudência considera que a representação/assistência supre a ausência do MPT.

  • Substituto processual?!
    O MPT será representante da parte, jamais substituto processual nesse caso.
    A substituição processual ocorre quando o MP age em nome próprio na defesa de direito alheio, também denominada legitimação extraordinária, tal como se dá, p. ex., na ação civil pública.
    Na hipótese da questão o MP age em nome alheio, na defesa de direito alheio, o do menor.
    A meu ver a questão não está redigida segundo a melhor técnica jurídica. 

  • O meu raciocínio foi no mesmo sentido do colega João, pois no caso não ocorre a substituição processual/legitimação extraordinária.

  • Ainda há mais outra impropriedade na questão, pois fala em Ministério Público apenas, e há de ser respeitada a ordem prevista no art. 793, CLT:


    - representante legal
    - Ministério Público do Trabalho
    - sindicato
    - Ministério Público estadual
    - curador nomeado em juízo
  • Concordo com os coelgas acima...e, seguindo esse entendimento!

    - O art. 793 estabelece uma ordem, entretanto a questão não demonstrou qual MP, se Estadual ou do Trabalho ;//

    1.       Representantes legais;
    2.       MPT (Procuradoria da justiça do Trabalho);
    3.       Sindicato;
    4.       MP estadual;
    5.       Curador nomeado em juízo.

    Se na questão dissesse MP Estadual, então ele só seria legitimado se não tivesse representante, MPT e sindicato.
  • Como a questão fala "segubdo a CLT, a banca quer o fundamento jurídico baseado na própria CLT. Para tanto, acho que para responder a referida questão é necessário combinarmos 2 artigos:o art. 793 e o art. 794:
    "ART.793: A RT DO MENOR(...)SERÁ FEIRA PELOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E NA FALTA DESTES, PELA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO SINDICATO, PELO MP OU CURADOR NOMEADO EM JUÍZO."
    "ART. 794: "NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES".

    Como podemos perceber, existem outras maneiras de se representar o menor na falta dos representantes legais, não cabendo essa incumbência exclusivamente ao MP. Sendo assim, para que haja nuLidade no processo, é necessário que tenha havido efetivo prejuízo e não simplesmente a não atuação do órgão do MP em defesa do incapaz. Sendo assim, quando a questão afirma que não haverá nuLidade a ser reconhecida pela simples não atuação do MP ela está CORRETA
  • Concordo demais com o João Batista..

     Absurdo falar em substituição processual neste caso!

     O Mp, na questao, pede em nome alheio, direito também alheio. É representante, e não substituto! É verdadeiro mandatário ex lege do menor
     
     
  • Faz pra ferrar kkk