Gabarito: Letra B
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A questão exige o conhecimento dos princípios/objetivos que regem a seguridade social, cujo tema encontra respaldo no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Veja:
Art. 194, parágrafo único, CF: compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se-, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. A irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida pelo reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflação do mesmo período. É importante ressaltar que a CF assegura a irredutibilidade do valor real, enquanto o STF assevera ser a irredutibilidade do valor nominal.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A base de financiamento deve ser diversa, de forma a assegurar que, no caso de crise econômica em qualquer setor, essa não prejudique a arrecadação das contribuições. A própria CF admite a ampliação da base de financiamento.
ALTERNATIVA C: CORRETA. A equidade na forma de participação no custeio significa dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Ou seja: quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.
ALTERNATIVA D: CORRETA. A universalidade da cobertura (aspecto objetivo) significa que a seguridade tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade/contingência de proteção social da sociedade. Já a universalidade do atendimento (aspecto subjetivo) demonstra que a seguridade tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.
Atenção: a CESPE já considerou que a universalidade da cobertura é aspecto subjetivo, enquanto a universalidade do atendimento é aspecto objetivo, enquanto todas as outras bancas consideram o contrário.
ALTERNATIVA E: CORRETA. A prestação de benefícios e serviços não pode ser infinita, uma vez que não há orçamento suficiente. Assim, seletividade é fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo uma seleção de quem será beneficiado. A distributividade é consequência da seletividade, pois, ao selecionar os mais necessitados, estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres.
GABARITO: B