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ID
39925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, não há, na justiça do trabalho, possibilidade de interpor-se recurso imediato contra decisões interlocutórias, pois estas são irrecorríveis.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CLT as decisoes interlocutorias sao irrecorriveis (art. 893, par. 1)Mas, de acordo com a sum 214 do TST, essa regra comporta 3 exceções:a) quando a decisao contrariar sum ou oj do TST.b) quando comportar recurso para o mesmo tribunal.c) quando acolher excecao de incompetencia remetendo os autos para TRT diverso.
  • Art. 893 par. 1:As decisoes interlocutorias sao recorríveis, mas somente em sede de recurso da decisao definitiva.
  • Há hipóteses de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, segundo a súmula 214 do TST: De acordo com a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termosdo art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para omesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com aremessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculao juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Não esquecer que o recurso cabível NÃO é o agravo de instrumento, como o pocesso civil, mas sim o recurso ordinário, no processo de conhecimento.
  • Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para ao mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculado juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto, salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito.
    Vale destacar ao candidato, ainda, que a doutrina e jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto, salvo os tratados na Súmula 214 do TST, conforme acima.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 214 TST

  • Acredito que o erro está principalmente em dizer que elas são IRRECORRÍVEIS, pois, na verdade, o correto é dizer que elas são IRRECORRÍVEIS DE IMEDIATO, mas posso recorrer delas no recurso principal.

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).