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São 5 dias corridos, não ÚTEIS.
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Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada. ERRADO!São cinco dias corridos.
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PRAZO CORRENTE
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ALTERNATIVA ERRADA
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ( NA QUESTÃO TEM CINCO DIAS ÚTEIS), ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
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O fundamento da questão está expresso no artigo 841, CLT:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, está errado na questão: "segundo entendimento majoritário da doutrina" e "dias úteis".
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essa cespe é irritante! >/
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Irritante pra não usar um palavrão...
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O erro está APENAS em "dias úteis". Por outro lado, o entendimento foi firmado pela doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS, sim.
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Também fiquei na dúvida, mas, como disse o colega acima, de fato, o prazo é previsto na clt. Contudo, a interpretação de que são corridos (e não úteis) é da doutrina e jurisprudência, o que torna o item correto no tocante a "doutrina e jurisprudência", e incorreto quanto à interpretação da forma de contagem.
Bons estudos!
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A banca quis confundir vcs com o prazo do pagamento dos salários:
art. 459 §1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
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A previsão dos 05 dias é da CLT (Art. 786) e não criada pela doutrina e jurisprudência.
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salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Não fala em prazo minimo.
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dias utéis só no NCPC .. que não se aplica, neste ponto, a Justiça do Trabalho
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Complementando comentário de CO Mascarenhas
Informação atual extra:
Conforme o NCPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Porém, não se aplica ao Processo trabalhista conforme IN 39/2016:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
(...)
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
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Atentar para a nova redação do art. 775. "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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FIXANDO:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.