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ID
39931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada.

Alternativas
Comentários
  • São 5 dias corridos, não ÚTEIS.
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada. ERRADO!São cinco dias corridos.
  • PRAZO CORRENTE

     

  • ALTERNATIVA ERRADA

     

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ( NA QUESTÃO TEM CINCO DIAS ÚTEIS), ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

  • O fundamento da questão está expresso no artigo 841, CLT:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Dessa forma, está errado na questão: "segundo entendimento majoritário da doutrina" e "dias úteis".

     



  •  essa cespe é irritante! >/

  • Irritante pra não usar um palavrão...

  • O erro está APENAS em "dias úteis". Por outro lado, o entendimento foi firmado pela doutrina  e jurisprudência MAJORITÁRIAS, sim.

  • Também fiquei na dúvida, mas, como disse o colega acima, de fato, o prazo é previsto na clt. Contudo, a interpretação de que são corridos (e não úteis) é da doutrina e jurisprudência, o que torna o item correto no tocante a "doutrina e jurisprudência", e incorreto quanto à interpretação da forma de contagem.

     Bons estudos!
  • A banca quis confundir vcs com o prazo do pagamento dos salários:

    art. 459 §1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • A previsão dos 05 dias é da CLT (Art. 786) e não criada pela doutrina e jurisprudência.

  •  salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    Não fala em prazo minimo.
  • dias utéis só no NCPC .. que não se aplica, neste ponto, a Justiça do Trabalho

  • Complementando comentário de CO Mascarenhas

    Informação atual extra:

    Conforme o NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Porém, não se aplica ao Processo trabalhista conforme IN 39/2016:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);​

  • Atentar para a nova redação do art. 775.  "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • FIXANDO:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.