SóProvas


ID
3993196
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Edéia - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A modalidade de obrigação que decorre da legislação tributária e que é responsável por escriturar livros, não receber mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais e tolerar a fiscalização, classifica-se com:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • OBSERVAÇÕES SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    São elementos da obrigação tributária: o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN), o sujeito passivo (arts. 121 a 123, CTN), o objeto (art. 113, CTN) e a causa (arts. 114 e 115, CTN).

  • A sujeição ativa é matéria afeta ao polo ativo da relação jurídico​-tributária. Refere​-se, pois, ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder à invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos. Observe o art. 119 do CTN:

    Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova rea​lizada pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008: “A pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária recebe o nome de ‘sujeito ativo’”.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    As pessoas jurídicas de Direito Público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º do CTN).

    Posto isso, há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto.

    a) Sujeito ativo direto: são os entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 41, I, II, III do Código Civil, Lei n. 10.406/2002) – detentores de competência tributária, ou seja,

    do poder legiferante de instituição de tributo.

    b) Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais – CREA, CRM, CRC, entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.

    Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), em 2008: “Pode ser sujeito ativo o ente competente para instituir tributo, ou outra pessoa jurídica, em razão de delegação”. Note o item considerado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag​/MG (e outras instituições), em 2008: “O CTN define como sujeito ativo da obrigação a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. A melhor interpretação para tal dispositivo, consoante a doutrina, é restritiva, impedindo que se considere como sujeito ativo das contribuições de interesse de categorias profissionais os respectivos Conselhos de classe (OAB, CREA, CRM, entre outros)”.

    É importante enaltecer que os entes parafiscais detêm legitimidade para figurar como sujeitos ativos da obrigação tributária, arrecadando e fiscalizando o tributo no âmbito da chamada “capacidade tributária ativa”. Fugindo à regra imposta pelo art. 119 do CTN – de que a cobrança do tributo deve estar restrita à pessoa jurídica de direito público –, o STJ vem entendendo que as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (os Serviços Sociais Autônomos) têm capacidade tributária ativa. Observe a ementa:

  • sujeição ativa é matéria afeta ao polo ativo da relação jurídico​-tributária. Refere​-se, pois, ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder à invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos. Observe o art. 119 do CTN:

    Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova rea​lizada pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008: “A pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária recebe o nome de ‘sujeito ativo’”.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    As pessoas jurídicas de Direito Público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º do CTN).

    Posto isso, há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto.

    a) Sujeito ativo direto: são os entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 41, I, II, III do Código Civil, Lei n. 10.406/2002) – detentores de competência tributária, ou seja,

    do poder legiferante de instituição de tributo.

    b) Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais – CREA, CRM, CRC, entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.

    Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), em 2008: “Pode ser sujeito ativo o ente competente para instituir tributo, ou outra pessoa jurídica, em razão de delegação”. Note o item considerado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag​/MG (e outras instituições), em 2008: “O CTN define como sujeito ativo da obrigação a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. A melhor interpretação para tal dispositivo, consoante a doutrina, é restritiva, impedindo que se considere como sujeito ativo das contribuições de interesse de categorias profissionais os respectivos Conselhos de classe (OAB, CREA, CRM, entre outros)”.

    É importante enaltecer que os entes parafiscais detêm legitimidade para figurar como sujeitos ativos da obrigação tributária, arrecadando e fiscalizando o tributo no âmbito da chamada “capacidade tributária ativa”. Fugindo à regra imposta pelo art. 119 do CTN – de que a cobrança do tributo deve estar restrita à pessoa jurídica de direito público –, o STJ vem entendendo que as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (os Serviços Sociais Autônomos) têm capacidade tributária ativa. Observe a ementa:

  • Menos é mais CTN. Art. 113

    A) Correta - obrigação acessória; tem por objeto as prestações (fazer algo ou não fazer), positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (ex: obrigação de fazer algo como obter certificado, comprovante, autenticação, não aceitar sem nota...)

    B) obrigação fiscal; Trata-se das informações que precisam ser demonstradas por lei.

    C) obrigação principal; surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    D) obrigação jurídica. Tem como origem a lei, nasce da ocorrência de um fato gerador, estabelecendo uma relação que vincula obrigatoriamente (juridicamente) o credor com o devedor.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que entender o que significa a obrigação tributária acessória, cuja definição se encontra no art. 113, §2º do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Apenas para complementar, a definição de obrigação tributária principal se encontra no mesmo artigo:

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    Logo, a assertiva é corretamente completada com a letra A, ficando assim: A modalidade de obrigação que decorre da legislação tributária e que é responsável por escriturar livros, não receber mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais e tolerar a fiscalização, classifica-se com: obrigação acessória.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.