-
Gabarito: B.
“A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos".
.
.
-> O poder de polícia é a possibilidade de restringir um interesse particular em prol de toda a coletividade, sendo que tal poder pode ser preventivo ou repressivo; sua definição está prevista no Código Tributário Nacional, assim, ao final do text quando indica que este é o conceito do Código Tributário do Município de Edéia, mas uma dica é dada da resposta!
-
→ Poder de Polícia ou Poder de Polícia Administrativa: possibilidade de o poder público aplicar restrições e condições aos particulares no exercício de bens, direitos e atividades.
· Visa a proteção do interesse público.
· Ilícitos de ordem administrativa.
· Como regra é preventiva (evita danos ao interesse público). É repressiva se for descumprida uma determinação.
· Decorre do poder extroverso ou de império – a adm. pública age em pé de desigualdade frente o particular.
Letra B
-
O conceito de Poder de polícia pode ser visto no art. 78 do CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
------------------------------------
Conceitos apresentados pela doutrina:
“poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” Helly L. M
------------------------------
a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. Bandeira de Mello.
----------------------------
“atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
-----------------------
“prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". Carvalho Filho.
-
Assertiva B
O presente conceito trazido pelo Código Tributário Municipal de Edéia, trata-se de Poder de Polícia
-
GABARITO LETRA B
Poder de policia:
*Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.
> Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.
*Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de condicionamento e restrição.
*Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.
* Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).
-------------------------------------------------------
LEI 5.172
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. Em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado. Ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
-
GABARITO: letra B
A questão traz o conceito legal de poder de polícia, estabelecido no art. 78 do CTN:
Veja a redação:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Nos siga no instagram: @fazdireitoquepassa
-
PODER DE POLICIA : limita a liberdade individual em prol do interesse publico
-
GABARITO: LETRA B
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Segmentos
Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades e é regida pelo Direito Administrativo.
Policia Judiciária = incide sobre as pessoas e destina-se à responsabilização penal
LIMITAÇÕES DO PODER DE POLICIA
• Necessidade --> o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
• Proporcionalidade --> é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
• Eficácia --> a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA
• Discricionariedade --> Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
• Autoexecutoriedade --> Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
• Coercibilidade --> É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
• Atividade Negativa --> Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
-
Que sua caminhada seja leve ....
-
Artigo 78 CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
O poder de polícia se refere à prerrogativa que
a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens,
direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação
brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
A) ERRADO. Fiscalização se refere ao ato genérico de
fiscalizar
B) CORRETO. Ver introdução da resposta.
C) ERRADO. Taxa de Licença é o tributo pago para cobrado quando o Estado, no
processo de aprovação de licenças, exerce seu poder de polícia ou quando presta
ou coloca à disposição do contribuinte um serviço específico e divisível.
D) ERRADO. Poder Discricionário, segundo os professores Ricardo Alexandre e
João de Deus, refere-se ao poder que a legislação concede à administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com
liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos
limites da legalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fontes:
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.
-
Gabarito B. Pra quem sentiu dificuldade, a questão usou muito interpretação de texto, pois algumas palavras vieram com significados diferentes dos usuais no Direito Administrativo.
-
PODER DE POLÍCIA
➥ Pune externamente. É a faculdade que dispõe a Administração Pública para:
1} Condicionar;
2} Restringir o uso;
3} O gozo de bens, atividades e direitos individuais.
Obs: Tudo isso em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
➥ Ou seja, a administração pública pode criar obrigações aos particulares.
☛ Ele é um PRF!
- Preventivo
- Repressivo
- Fiscalizatório
[...]
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
➥ O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.
[...]
☛ QUESTÕES PRA FIXAR!
✓ O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.
✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.
✓ A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.
[...]
► CARACTERÍSTICAS:
- Coercibilidade;
- Discricionariedade; e
- Autoexecutoriedade.
[...]
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
➥ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
➥ Atua sobre as pessoas, visa reprimir a infração criminal; tem natureza repressiva, mas, em alguns casos, pode ser preventiva.
[...]
☛ BIZU!
VÍNCULO GERAL -- Abrange qualquer pessoa - PODER DE POLÍCIA
VÍNCULO ESPECÍFICO -- Abrange seus servidores e contratados - PODER DISCIPLINAR
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC; Maria Sylvia Di Pietro.
-
PODER DE POLICIA
Restringir/limitar/condicionar → Atua sobre (BAD) Bens, Atividades e Direitos dos particulares → Em prol do interesse público/ visando o interesse coletivo.
Gab. B
-
GABARITO : LETRA B
Poder de polícia. O interesse de uma coletividade acima do interesse individual. Incide sobre bens, direitos e atividades. Possui executoriedade, discricionariedade e coercibilidade. Atua de forma preventiva, em regra.
-
O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade. A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.
Fonte doutrinária: Livro de Direito Administrativo - Fernanda Marinele - 12° ed. p.304