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ID
3993247
Banca
UNIMONTES
Órgão
Prefeitura de Jaíba - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão:

De nossa parte, entendemos [que] se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Grupo Editorial GEN - Editora Atlas. São Paulo, 2017. p. 84.

No âmbito do poder de polícia, compete ao município:

Alternativas
Comentários
  • a) Fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

    b) Editar norma que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área do município.

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    c)Editar norma que fixa horário bancário, para atendimento ao público.

    Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    d) Aplicar penalidades por infrações ambientais, pois a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federados para proteção do meio ambiente.

    Competência comum material

  • Achar a resposta dessa questão ficou mais fácil em época de Pandemia. Aqui, em minha cidade, toda hora o Prefeito muda o horário de funcionamento do comércio.

  • corroborando o que o machado disse tanto ajuda a teoria quanto a prática.

    basta lembrar que o Presidente queria o comércio aberto e por último prevaleceu à vontade das prefeituras por todo o Brasil!

    pertencelemos!

  • Assertiva A

    Fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    2020 - melhor exemplo. ....

  • A letra E se refere às competências legislativas, e não, administrativas.

  • Trata-se de questão baseada, essencialmente, em entendimentos sumulados por nossos tribunais superiores. Vejamos:

    a) Certo:

    De fato, à luz da Súmula Vinculante n.º 38 do STF, trata-se aqui de competência municipal. No ponto, confira-se:

    "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

    b) Errado:

    Esta opção malfere o teor da Súmula Vinculante n.º 49 do STF, in verbis:

    "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."

    c) Errado:

    Desta vez, há contrariedade expressa ao teor da Súmula 19 do STJ, que assim preceitua:

    "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."

    d) Errado:

    De início, importante assinalar que, realmente, de acordo com o art. 23, VI, da CRFB/88, é competência comum de todos os entes federativos, inclusive os municípios, promover a proteção ambiental. No ponto, confira-se:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"

    Ao disciplinar este dispositivo constitucional, a LC 140/2011, atribui aos municípios a competência para conceder determinados licenciamentos ambientais. A este respeito, é ler:

    "Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);"

    Por fim, o art. 17 da LC 140/2011 atribui competência para aplicar penalidades (lavrar autos de infração) ao respectivo ente político responsável pelo licenciamento ambiental. Neste sentido, confira-se:

    "Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada."

    Logo, em assim sendo, pode-se concluir que os municípios estão autorizados a aplicar penalidades administrativas por infrações ambientais relativamente a empreendimentos que tenham sido por eles licenciados.

    Onde estaria, então, o equívoco deste item?

    Parece-me que a única incorreção passível de ser apontada consiste no uso da expressão competência concorrente, pela Banca, ao invés de competência comum, sendo esta última de caráter administrativo (executar políticas públicas), ao passo que a expressão competência concorrente destina-se à atividade legislativa (CRFB/88, art. 24).

    Ora, como o exercício do poder de polícia, para aplicar sanções por infrações ambientais, é uma competência de cunho administrativo, tanto que vazada no art. 23 da Constituição de 1988, o correto seria a Banca se valer do termo competência comum, e não concorrente.

    Daí o discreto, porém existente, equívoco desta opção.


    Gabarito do professor: A

  • Sobre a assertiva "E", ainda complementado o comentário do colega Murilo.

    E) Aplicar penalidades por infrações ambientais, pois a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federados para proteção do meio ambiente.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    -------

    Lembrando que a competência legislativa concorrente não abrange municípios:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    Dessa forma, a assertiva peca justamente por esse detalhe, pois o Município é sim competente para legislar também sobre meio ambiente, dada a sua competência para legislar visando seu interesse local. Porém não o é em termo "concorrente".

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Assim já decidiu o STF:

    "O ministro Celso de Mello divulgou a íntegra de seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 194704 em que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais normas do Município de Belo Horizonte (MG) que preveem a aplicação de multas aos proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. O Pleno negou provimento ao RE, interposto pela empresa São Bernardo Ônibus Ltda. e outras permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros da capital mineira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

    Ao seguir a corrente que votou pelo desprovimento do recurso, o decano do STF ressaltou a competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o façam no interesse local. Para o ministro, a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação.

    FONTES: Constituição Federal/88.

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348758

  • GABARITO: A

    Poderes administrativos

    1. Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
    2. Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
    3. Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
    4. Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
    5. Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
    6. Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/