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ID
39937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória, julgue os itens subseqüentes.

O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Nº. 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMEN-TO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NOR-MATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio co-letivo somente se consubstancia coisa julgada FORMAL. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  •  Súmula nº 397 - TST 

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)

  • Sentençã normativa não faz coisa julgada material e, consequentemente, não admite rescisória.

     

    "TST - Ação rescisória - Sentença normativa - Descabimento

    Ação rescisória – Sentença normativa – Descabimento – A ação rescisória é meio de impugnação de sentença de mérito transitada em julgado, referente a processo em que se exerce atividade típica de jurisdição, isto é, de aplicação do direito ao caso concreto. Requisito básico da ação rescisória é a existência de coisa julgada material, que supõe a imutabilidade da sentença. Ora, o Processo Coletivo do Trabalho, no qual se gera a sentença normativa, não comporta, nos dissídios coletivos de natureza econômica, exercício de jurisdição na acepção clássica, na medida em que nele há criação de norma jurídica, sujeita a limitações de tempo (vigência por um ou dois anos) e espaço (jungida a determinada categoria numa dada base territorial). Daí que a sentença normativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, referente ao esgotamento das vias recursais existentes. Nesse sentido, não comporta desconstituição pela via da ação rescisória. Tal conclusão se vê reforçada pela possibilidade que o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 7783/89 oferece de substituição da sentença normativa por outra, dentro de seu período de vigência. Também a Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2 do TST, ao entender que lei superveniente de política salarial se sobrepõe a norma coletiva anterior, deixa claro que à sentença normativa não se aplica a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, de índole intertemporal, dada a natureza dispositiva (e não condenatória, constitutiva ou declaratória) que ostenta. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TST – ROAR 518429 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 09.02.2001 – p. 387)."

  • Errada, pois, em dissídio colletivo, conforme entedimento da Súmula nº 397 - TST, somente se consubstancia coisa julgada formal.

  • A ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma, visando descontituir coisa julgada material.
  • Apenas complementando os comentários

    Coisa julgada formal: impossibilidade de discussão da matéria no âmbito do processo findo. Efeito endoprocessual

    Coisa julgada material: veda a rediscussão da matéria no âmbito do processo findo e de qualquer outra demanda judicial, salvo ação anulatória e ação rescisória. Efeito extraprocessual

  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)