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ID
39943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.

Quando o empregador não respeitar o intervalo mínimo de descanso interjornadas, deverá pagar as horas subtraídas do trabalhador como horas extras.

Alternativas
Comentários
  • OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das hroas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respecitov adicional".
  • De acordo com art. 71, § 4º da CLT, as horas subtraídas serâo pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que corresponde as horas extras.
  • Paga-se como hora extra a integralidade do intervalo suprimido, e nao apenas o tempo subtraídas do trabalhador.

    Ex. intervalo de 1h de almoço. Empregador concedia apenas 40 minutos.
    Empregado tem direito de receber 1hora extra por dia e não apenas 20 minutos.
  • Questão desatualizada!
    Atualmente, o TST tem entendimento no sentido de que, havendo supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, o pagamento deverá compreender o total do período correspondente, e não a parcela suprimida.

    Súmula n. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT

  • Pessoal. Ta havendo uma certa confusão entre os comentários. A questão não está desatualizada!!


    A questão fala em intervalo INTERjornadas!! Ou seja, entre uma jornada e outra. Então vale a OJ que a Juliana BH colocou:


    "OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respectivo adicional".



    Já a Súmula n. 437 fala de intervalo INTRAjornada, ou seja, dentro de uma mesma jornada!! Súmula importante, porém não se aplica à questão.

  • GABARITO CERTO

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

     

    SÚM 110 TST

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    OJ.355 SDI-I TST

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

  • vejam a Q650288 que brinca exatamente com essa diferença: a súmula 437 TST só se aplica ao intervalo inTRAjornada.. não se aplica ao intervalo interjornada.