Questão desatualizada!
Atualmente, o TST tem entendimento no sentido de que, havendo supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, o pagamento deverá compreender o total do período correspondente, e não a parcela suprimida.
Súmula n. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT
Pessoal. Ta havendo uma certa confusão entre os comentários. A questão não está desatualizada!!
A questão fala em intervalo INTERjornadas!! Ou seja, entre uma jornada e outra. Então vale a OJ que a Juliana BH colocou:
"OJ 355 da SDI-I do TST:" o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia,os mesmos efeitos previstos no par. 4 do art. 71 da CLT e da súm 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,acrescido do respectivo adicional".
Já a Súmula n. 437 fala de intervalo INTRAjornada, ou seja, dentro de uma mesma jornada!! Súmula importante, porém não se aplica à questão.
GABARITO CERTO
FUNDAMENTAÇÃO:
SÚM 110 TST
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
OJ.355 SDI-I TST
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.