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ID
39946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos intervalos interjornadas e das alterações no contrato
de trabalho, julgue os itens a seguir.

Caracteriza-se o jus variandi como a possibilidade de o empregador fazer, unilateralmente, e em certas hipóteses, pequenas modificações no contrato de trabalho, desde que estas não alterarem significativamente o pacto laboral nem causem prejuízos ao empregado.

Alternativas
Comentários
  • Qual a diferença entre "jus variandi" e "jus resistentiae"? - Elisa FernandesNo que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador.Infelizmente, este instituto em favor da classe operária é pouco utilizado, uma vez que o temor em face da figura do patrão, o empregado torna-se enfraquecido na relação laboral.
  • Jus variandi= direito do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho. Caracteriza-se por pequenas alterações no contrato de trabalho (alterações não substanciais) e que não ocasionam prejuízos consideráveis ao empregado. Esse direito tem como fundamentos o poder de direção e a alteridade (o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica). Ex: alteração de horário e local de trabalho. Havendo abuso do jus variandi, surge o jus resistentiae.Jus resistentiae= direito de resistência do empregado caso haja abuso do jus variandi. Ex: rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a falta grave do empregador, cujas hipóteses estão no art. 483 da CLT.
  • No que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.

    Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • foram ótimas todas as explicações dos colegas acima, mas eu me confundi com o "mútuo consentimento" do dispositivo a seguir trazido:

    CLT
    Art. 468.
    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    é... vale o aprendizado.
    uma questão dessas é para acertar sem pestanejar...


    bons estudos!!!
  • alternativa CORRETA

    Jus variandi= direito do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho. Caracteriza-se por pequenas alterações no contrato de trabalho (alterações não substanciais) e que não ocasionam prejuízos consideráveis ao empregado.

  • Resposta: Certo.

    "O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador". Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.