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ID
39952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 488 da CLT: O horário normal de trabalho do empregado,durante o pazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,será reduzido de duas horas diárias,sem prejuízo do salário integral.
  • CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
  • uando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregado terá direito a redução do aviso prévio de duas horas diárias ou de sete dias corridos. A opção pela forma de redução será do empregado, que deverá exercer esta opção no momento em que for notificado do aviso. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução de horas e nem de dias do aviso. Se houver o concessão do aviso prévio sem a respectiva redução é considerado nulo, ou mesmo quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das horas correspondentes como se fossem horas extras.Súmula TST nº 230 TST - AVISO PRÉVIO - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Res 14/85 - DJU 19.09.85).
  • Essa questão está mal formulada, pois o artigo 488 da CLT preve que a jornada pode ser reduzida em 02 horas diárias OU faltar 07 dias. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral??????   DEPENDE, pois o empregado poderá optar em ausentar do serviço por 7 dias corridos. Questão mal formulada.   
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Vamos analisar o enunciado : Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.
    Agora vejamos o artigo 488 da CLT
    art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    A questão deixa claro que a rescisão foi promovida pelo empregador. Entretanto, não falou que é obrigatório a redução das duas horas diárias, apenas que é assegurado ao empregado, isto porque é facultado ao empregado faltar por sete dias corridos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 488.
    Desta forma, é assegurado a redução de duas horas diárias e facultado não ter essa redução, mas faltar ao serviço por sete dias corridos, sendo que quem escolhe se prefere a redução de jornada ou se ausentar por sete dias é o empregado. Em ambos os casos, sem prejuízo da remuneração.
    Bons Estudos!
  • CERTO. Podemos conceituar o instituto do aviso prévio como sendo a comunicação antecipada de uma parte à outra, do desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com a antecedência a que estiver obrigada por lei.
    A natureza jurídica do aviso prévio é ato unilateral, receptício e potestativo.
    O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos. 

    O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.

    Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Características do Aviso Prévio
    Direito
    Potestativo (É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatício)Direito Receptício (O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber)Direito Irrenunciável (O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, em regra)
    Há a exceção da Súmula 276 que é quando ele obtiver um novo
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Mesmo com a alternativa dos 7 dias corridos a questão está certa, pois a opção é do empregado. Então, se ele quiser as duas horas, o direito está assegurado.
  • O artigo 488 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

     

    O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

  • E se tiver sido promovida pelo empregado? Ele não tem direito as duas horas?

  • *Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

     

    **Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU pelos 7 dias corridos.

     

    ***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução.

     

    ****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim caso a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO