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ID
3995791
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C)

    ART. 31, CF

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    D e E)

    QUEM JULGA AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL???

    R= CÂMARA DE VEREADORES.

    STF.Repercussão Geral: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara. de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (RE 729.744). A aprovação, pelo legislativo municipal, das Contas prestadas não elide a responsabilização penal do Prefeito por atos ilícitos praticados durante a sua gestão (STF - lnq 1.070).

    QUEM JULGA AS CONTAS DA CÂMARA DE VEREADORES??

    ART. 31, § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • (p/ revisar)

    FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (ART. 31 CF)

    --> Interna: Poder Executivo Municipal [caput]

    --> Externa: Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal), com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver [§1º] [entendimento prevalecente é de que os TC's NÃO INTEGRAM E NEM SE SUBORDINAM ao Poder Legislativo, tampouco o Poder Judiciário. São autônomos, com atribuições oriundas diretamente da CF]

    --> O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de DOIS TERÇOS (2/3!!) dos membros da Câmara Municipal [§2]

    --> As contas dos Municípios ficarão , durante SESSENTA DIAS (60!!), anualmente, à disposição de qlqr contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei [§3º]

    --> É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais [§4º]

  • Os Tribunais de Contas Municipais criados até o advento da Emenda Constitucional 15 de 1996 não violam a Constituição da República.

    Os Municípios criados até o advento da Emenda Constitucional 15 de 1996 não violam a Constituição da República.

  • GABARITO C.

    A Prestação de conta pelo gestor público decorre do Princípio Republicano que exige transparência na gestão da coisa pública. No caso do Município, essa exigência é extraída do artigo 31,§ 2º. da CF/88.

  • ALTERNATIVA A: Os Tribunais de Contas Municipais criados até o advento da Emenda Constitucional 15 de 1996 não violam a Constituição da República.

    ERRADA. Art. 31§ 4º CRFB: " É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."

    A redação acima é originária da CF, não tendo sido trazida por nenhuma Emenda Constitucional. Desse modo, será inconstitucional a criação de Tribunais de Contas Municipais a partir de 05/10/1988.

    ALTERNATIVA B: Os Tribunais de Contas julgarão as contas do Prefeito Municipal, sendo facultada à Câmara Municipal a apreciação do julgamento, podendo rejeitá-lo por dois terços dos vereadores presentes à sessão designada.

    ERRADA. Art. 31§ 2º CRFB: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

    Desse modo, a rejeição das contas requer o voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, e não 2/3 dos vereadores presentes à sessão.

    ALTERNATIVA C: O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CORRETA. Art. 31§2º CRFB

    ALTERNATIVA D: No âmbito municipal, os Tribunais de Contas julgarão, conjuntamente, as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, além das contas dos órgãos, autarquias e fundações do respectivo ente federativo.

    ERRADA. Art. 71 da CRFB: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    Com base na simetria a ser observada também em âmbito municipal, enquanto as contas do prefeito serão APRECIADAS pelo Tribunal de Contas, no caso das Câmaras Municipais, autarquias e fundações do respectivo ente federativo, o Tribunal de Contas é competente para o JULGAMENTO.

    ALTERNATIVA E: Os Tribunais de Contas julgarão as contas anuais do Prefeito Municipal, com subsequente aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

    ERRADA: Art. 31§ 2º CRFB: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

    Fazendo o raciocínio inverso, para manter o o parecer prévio será necessário o voto de mais de 1/3 dos membros da Câmara Municipal.

  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    TCU - APRECIA. CN - JULGA (COMP. EXCLUSIVA);

    GOVERNADORES

    TCE - APRECIA. RESPECTIVA ASSEMBLEIA - JULGA;

    PREFEITOS

    TCE OU TCM (SE HOUVER) - APRECIA. RESPECTIVA CÂMARA - JULGA.

  • ARTIGO 31, PARÁGRAFO SEGUNDO DA CF==="O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por DOIS TERÇOS dos membros da Câmara Municipal"

  • LEVA ISSO PARA A PROVA

    COPIEI DO COLEGA PORQUE É RELEVANTE

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    TCU - APRECIA. CN - JULGA (COMP. EXCLUSIVA);

    GOVERNADORES

    TCE - APRECIA. RESPECTIVA ASSEMBLEIA - JULGA;

    PREFEITOS

    TCE OU TCM (SE HOUVER) - APRECIA. RESPECTIVA CÂMARA - JULGA.

  • Complementando os excelentes comentários com base em alguns informativos sobre o tema!!

    Art. 31, § 2º, CF: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (2/3). 

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. 

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)

    Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo). 

    STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Info 676).

  • A) Os Tribunais de Contas Municipais criados até o advento da Emenda Constitucional 15 de 1996 não violam a Constituição da República. Não há previsão neste sentido, já que o constituinte originário de 1988 previu que é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Ressalte-se, contudo, que os Tribunais criados até a Constituição de 1988 podem continuar existindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que foram criados sob a égide de regime constitucional anterior. É o caso do TCM/RJ e do TCM/SP. Fonte: [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-6-2020, P, DJE de 2-10-2020.]

    B) Os Tribunais de Contas julgarão as contas do Prefeito Municipal, sendo facultada à Câmara Municipal a apreciação do julgamento, podendo rejeitá-lo por dois terços dos vereadores presentes à sessão designada.

    Os Tribunais de Contas não julgam as contas do Prefeito, mas apenas emitem parecer prévio, que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 31, §4° da CF. Ressalte-se que, por força do art. 75 da CF, as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Nesse sentido, como o TCU emite parecer sobre as contas do Presidente da República, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento, (CF, arts. 49, IX, e 71, I), o mesmo deve se dar quanto às contas do Prefeito Muncipal.

    C) O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Correta, nos termos do art. 31, §2° da CF.

    D) No âmbito municipal, os Tribunais de Contas julgarão, conjuntamente, as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, além das contas dos órgãos, autarquias e fundações do respectivo ente federativo.

    Seguindo a mesma justificativa trazida para a alternativa b, devem ser seguidas as regras previstas para o TCU, e, portanto, caberá aos Tribunais de Contas no âmbito municipal julgar as contas dos órgãos, autarquias e fundações do respectivo ente federativo, dos poderes Legislativo e Judiciário, o que inclui a Câmara Municipal, porém não é sua atribuição julgar as contas do Prefeito, o que deve ser feito pela Câmara Municipal.

    E) Os Tribunais de Contas julgarão as contas anuais do Prefeito Municipal, com subsequente aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

    Como já mencionado à exaustão, os tribunais de contas não julgarão as contas anuais do prefeito municipal, mas apenas emitirão parecer prévio, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 da câmara municipal, órgão legitimado a julgar tais contas.