Gabarito - D
a ) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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b) As hipóteses de acumulação lícita remunerada de cargos públicos, previstas na Constituição da República, poderão ser elastecidas ou restringidas pelo Município, fixando-as em lei orgânica municipal.
Acredito que ao tratar de Trabalho, competência prevista como privativa Art. 22, I da CF /88 . Haveria invasão de competências
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c) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
d) Art. 37, X, CF/88 - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
e) O direito de greve não será limitado ou tolhido, por lei ou por ato normativo, sob pena de violação à Constituição da República.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A questão quer saber o conhecimento dos incisos do art 37 da Constituição Federal.
a) [ERRADA] A associação sindical do servidor público civil poderá ser limitada por lei municipal, cuja iniciativa será exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
b) [ERRADA] As hipóteses de acumulação lícita remunerada de cargos públicos, previstas na Constituição da República, poderão ser elastecidas ou restringidas pelo Município, fixando-as em lei orgânica municipal.
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém a CF prevê um ROL TAXATIVO de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. (Alexandre Mazza, 10ª ed., p. 615). Na CF, há SEIS previsões de acumulação de cargos públicos (sendo TRÊS previstas no artigo 37, CF): [1] dois cargos de professor; [2] um cargo de professor com outro de técnico ou científico; [3] dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; [4] de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; [5] de um cargo de magistrado com outro de magistério; [6] de um cargo de membro do Ministério Público com outro no magistério.
Fundamentações jurídicas: art. 37, XVI, a, b, c; art. 38, III; art. 95, PU, I; art. 128, §5º, II, d.
c) [ERRADA] A equiparação ou vinculação da remuneração de espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, será autorizada por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
d) [CORRETA] A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
e) [ERRADA] O direito de greve não será limitado ou tolhido, por lei ou por ato normativo, sob pena de violação à Constituição da República.
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;