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AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
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Apenas para complementar os comentários dos colegas: Súmula 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
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A questão exige o conhecimento da ação rescisória no Processo do Trabalho, que é a ação de conhecimento de natureza constitutivo-negativa, que objetiva a desconstituição ou anulação da decisão judicial transitada em julgada em razão de vícios insanáveis.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Súmula 100, I, TST: o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Súmula 100, III, TST: salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Súmula 99 TST: havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Súmula 259 TST: só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT (acordo homologado judicialmente).
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Súmula 405 TST: em face do que dispõem a MP 1.984-22/00 e o art. 969 do CPC, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
GABARITO: A
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GABARITO A
A - SÚMULA Nº 100 - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
B - Súmula nº 100 do TST: III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
C - ERRADA
D - Súmula nº 259 do TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
E - Súmula nº 405 do TST: Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
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C- SÚMULA 99, TST