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Gabarito: E
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
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Art. 73 - , o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Informativo 139 TST: Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da Teoria do Conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016
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Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividade rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
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A questão exige o conhecimento sobre o adicional do trabalho noturno que, por ser mais gravoso, recebeu um tratamento diferenciado pela Constituição Federal, que garante um adicional sobre a hora diurna.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. O trabalho noturno não terá a remuneração superior ao diurno nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Veja:
Art. 73 CLT: salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
B - incorreta. 20% é o acréscimo mínimo que a lei exige, e não máximo. Poderá, portanto, o empregador pagar um adicional superior a 20%.
Art. 73 CLT: salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
C - incorreta. Para o trabalhador urbano, trabalho noturno é aquele realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, e não 6 horas.
Art. 73, §2º, CLT: considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
D - incorreta. É justamente o contrário: aplicam-se as normas do trabalho noturno aos horários mistos.
Art. 73, §4º, CLT: nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno e os disposto neste artigo e seus parágrafos.
E - correta. Trata-se da hora ficta (que é diferente da “hora normal”, contada no relógio). Assim, o trabalhador urbano que trabalhar durante o período de 52 minutos e 30 segundos, receberá sua remuneração como se tivesse trabalhado por 60 minutos.
Art. 73, §1º, CLT: a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Gabarito: E
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A) O trabalho noturno sempre terá remuneração superior à do trabalho diurno. ERRADA
Art. 73 (CLT). Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
B) A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo máximo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. ERRADA
O acréscimo é de, "pelo menos", de 20% (vinte por cento), cf o art. 73 acima transcrito.
C) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte. ERRADA
Art. 73, §2º (CLT). Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
D) Não se aplicam as regras do trabalho noturno aos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos. ERRADA
Art. 73º, § 4º (CLT). Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
E) A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (CORRETA, cf art. 73, §1º, CLT)