DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado tem direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 131 - Não será considerada falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo INSS;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação será anotada na Carteira de Trabalho.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins do no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços, em igual prazo, comunicará, ao sindicato representativo da categoria profissional, afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
A questão exige o conhecimento das férias, com previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 129 CLT: todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 130 CLT: após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. (Redação adaptada)
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 133, II, CLT: não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A concessão das férias deve, como regra, consultar o interesse do empregador, e não do empregado.
Art. 136 CLT: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 134 CLT: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
GABARITO: D
a) ✅
Art. 129 da CLT. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
b) ✅
Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
c) ✅
Art. 133 da CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
[...]
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
d) ❌
Art. 136 da CLT. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
e) ✅
Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.