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ID
3995830
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito a férias, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

    Art. 129 - Todo empregado tem direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    Art. 131 - Não será considerada falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 

    I - nos casos referidos no art. 473;

    Il - durante o licenciamento por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo INSS;

    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

    VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. 

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    § 1º - A interrupção da prestação será anotada na Carteira de Trabalho.

    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, retornar ao serviço. 

    § 3º - Para os fins do no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços, em igual prazo, comunicará, ao sindicato representativo da categoria profissional, afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  

  • A questão exige o conhecimento das férias, com previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 129 CLT: todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 130 CLT: após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. (Redação adaptada)

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 133, II, CLT: não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A concessão das férias deve, como regra, consultar o interesse do empregador, e não do empregado.

    Art. 136 CLT: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 134 CLT: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    GABARITO: D

  • Errado.

    Concessão de férias deve atender aos melhores interesses do empregadoooRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • a) 

    Art. 129 da CLT. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    b) 

    Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    c)

    Art. 133 da CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    [...]

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    d) 

    Art. 136 da CLT. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    e) 

    Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.