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TODOS ARTIGOS DO CC/02:
(V) Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
(V) Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
(F) Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
(F) Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
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(V) Diz-se jacente a herança de quem falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido - Art. 1.819, CC - Falecendo alguém, em deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança depois de arrecadados, ficarão sob guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
(V) Teor do art. 1.820 do CC - Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
(F) Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, ela será desde logo transferida à Fazenda Pública. - Art. 1.823 - Quando todos os chamados a suceder renunciarem, será esta desde logo, declarada vacante.
(F) A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos dois anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. - Art. 1.822, CC - decorridos 05 anos.
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( ) Diz-se jacente a herança de quem falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. ( ) Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante. ( ) Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, ela será desde logo transferida à Fazenda Pública. (será está desde logo declarada vacante) ( ) A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, mas, decorridos dois anos (cinco anos) da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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Vamos às explicações:
( ) Em relação ao tema herança jacente, dispõe o art. 1.819 do CC que, “falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". Não se sabe a quem entregar a herança. Diz-se, então, que a herança jaz sem o seu dono. É, pois, a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes à pessoa que faleceu sem deixar testamento ou, caso tenha deixado, não dispôs da integralidade do patrimônio, e sem deixar sucessores conhecidos.
Verdadeiro;
( ) É neste sentido o art. 1.829. Vejamos: “Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante".
Aqui, já estamos diante do que se denomina de herança vacante, ou seja, sendo frustrada a tentativa de encontrar herdeiros, a herança jacente se transmudará em vacante. Assim, os bens serão arrecadados e o inventário será encerrado. Com a declaração de vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários (art. 1.822, § ú). Neste momento, o patrimônio, bem como sua guarda e administração, serão transferidos ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância.
O Estado pode ser considerado sucessor legítimo? Definitivamente não, pois ele adquire os bens deixados em decorrência de um fato, que é a inexistência de herdeiros. Ao Estado não se aplica o direito de saisine, pois os bens só serão a ele transmitidos diante sentença que declara a vacância.
Verdadeiro;
( ) De acordo com o art. 1.823, “quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo DECLARADA VACANTE". Estamos diante da hipótese em que o legislador admite a abertura simplificada da vacância: art. 1.823, ou seja, quando todos os herdeiros, nas diferentes classes e graus, renunciarem a herança expressamente, sem qualquer direito de representação. Neste caso, será dispensada a declaração da jacência.
Falso;
( ) Conforme previsão do caput do art. 1.822 do CC, “a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos CINCO ANOS da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal".
Falso.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 7.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
C) V – V – F – F.
Gabarito do Professor: Letra C