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ID
3995836
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos do negócio jurídico, conforme dispostos no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A)São nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    (x)Errado. São ANULÁVEIS (Art. 138, CC/02).

    B)Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    (x)Certa. Literalidade do Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    C)O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o negócio mesmo quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    (x) Errado. Art.142,CC/02. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    D)A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, sendo vedado seu reconhecimento quando tal temor disser respeito à pessoa não pertencente à família do paciente.

    (x)Errado. Art. 151, CC/02. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    E) Configura-se o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    (x) Errado. O conceito dado é da lesão e não de estado de perigo.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • ALTERNATIVA A- São nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. INCORRETA

    Art. 138 CC- São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    ALTERNATIVA B- CORRETA

    Art. 147 CC - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    ALTERNATIVA C- O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o negócio mesmo quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. INCORRETA

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    ALTERNATIVA D- A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, sendo vedado seu reconhecimento quando tal temor disser respeito à pessoa não pertencente à família do paciente. INCORRETA

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. (A QUESTÃO FALA EM VEDAÇÃO EM CASO DE PESSOA NÃO PERTENCENTE A FAMÍLIA).

    ALTERNATIVA E- Configura-se o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.INCORRETA

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Vamos às explicações:

    A) A assertiva refere-se ao erro, que nada mais é do que a falsa noção da realidade, sendo considerado um vício de consentimento, capaz de ensejar a ANULABILIDADE do negócio jurídico, não a sua nulidade. É neste sentido o art. 138 do CC: “São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Lembrem-se que a nulidade do negócio jurídico tem como causa um vício considerado bem mais grave, por ofender preceito de ordem pública, como acontece com a simulação (art. 167 do CC) e, por tal razão, ele não convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade envolvem os interesses das partes, apenas, sendo considerados menos graves e estando sujeitos a prazo decadencial (art. 178 do CC), o que significa que, após o decurso do prazo, o vício convalescerá.

    Por fim, para que o erro seja capaz de ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, é necessário que ele seja substancial, dispondo o art. 139 do CC que “o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".

    De forma didática, segundo doutrina, o erro é substancial:

    i) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia" – a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação), ao objeto principal da declaração (“error in corpore" – a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia/qualitate" – o agente supõe que o objeto possui determinada qualidade e, posteriormente, verifica que não tem, como a pessoa que acha que está comprando uma joia, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria; ou a pessoa que pensa estar comprando original de um pintor famoso, pelo alto custo, mas, na verdade, trata-se de uma réplica);

    ii) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona" – cuidam-se dos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o donatário pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é);

    iii) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris" – é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto, diferente das demais hipóteses arroladas nos incisos anteriores, que tratam do erro de fato. Exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406). Incorreta;

    B) O silêncio intencional tem previsão no art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". Estamos diante do dolo, vício de consentimento, que pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar fato importante, sendo que a revelação deste fato resultaria na não celebração do negócio jurídico. Correta;

    C) O erro de indicação da pessoa ou da coisa tem previsão no art. 142 do CC: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada". Estamos diante do erro acidental, que se opõe ao erro essencial e que recai sobre qualidades secundárias do negócio jurídico, não afetando a sua validade. Exemplo interessante diz respeito a uma disposição testamentária que se refira a uma pessoa determinada, estabelecendo em sua qualificação o fato de ser casada, quando, na verdade, é solteira. O erro, em tal hipótese, é insuficiente para invalidar o negócio" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 546). Incorreta;

    D) A coação também é um vicio de consentimento, previsto nos arts. 151 e seguintes do CC, conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo.

    Segundo o caput do art. 151 do CC, “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Acontece que o § ú dispõe que, “se disser respeito a PESSOA NÃO PERTENCENTE À FAMÍLIA do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação". Exemplo: o temor refere-se à namorada do negociante. Incorreta;

    E) Na verdade, não se trata de estado de perigo, mas sim do vicio de consentimento a que se denomina lesão, conforme o art. 157 do CC: “Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio.

    O estado de perigo, por sua vez, vem conceituado no art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante, que configura o dolo de aproveitamento. Exemplo: Caio sofreu um grave acidente automobilístico em seu sítio, que fica distante do hospital. Sem veículo, Ticio, irmão de Caio, pediu o carro do vizinho emprestado. O vizinho, ciente da situação, informou que alugaria seu carro por R$ 5.000,00 para aquela noite. Incorreta.





    Gabarito do Professor: Letra B 
  • GABARITO: B

     

    A) O erro enseja a ANULABILIDADE do negócio jurídico, não a sua nulidade.

    B) Art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". Correta

    C) O erro de indicação da pessoa ou da coisa tem previsão no art. 142 do CC: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada".

    D) “Se a coação disser respeito a PESSOA NÃO PERTENCENTE À FAMÍLIA do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação". Exemplo: o temor refere-se à namorada do negociante. 

    E) Na verdade, não se trata de estado de perigo, mas sim do vicio de consentimento a que se denomina lesão, conforme o art. 157 do CC: “Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

    O estado de perigo, por sua vez, vem conceituado no art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) CERTO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    c) ERRADO: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    d) ERRADO: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    e) ERRADO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.