A questão tem por objeto
tratar da teoria da empresa. O conceito de empresa não foi elaborado pelo
legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto
Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a
empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob
aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não
um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade;
objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição” (1).
O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos
abordados acima, seria o funcional, a empresa como atividade.
A) Considera-se empresário todo aquele que exerce atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Para atividade ser
considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966,
CC.
Passemos à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo - a atividade
desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou
eventualmente.
b) Atividade econômica – a criação de
riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins
lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas
empresarias.
c) Organização – é a reunião dos fatores de
produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os
fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.
d) Produção ou circulação de bens ou serviços
- a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de
automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens
(concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).
Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são
cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de
natureza simples, ou seja, não empresária.
Letra B) Alternativa Correta. Não obstante o registro
não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos
previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua
inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no
prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e
2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando
apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato
constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
Letra C) Alternativa Correta. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na
ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se
inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os
menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores
de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade)
não podem iniciar uma atividade como empresário individual.
Letra D) Alternativa Correta. O
impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o
agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A
pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Letra E) Alternativa Correta. O incapaz não pode
iniciar uma atividade como empresário, mas, em razão do princípio da
preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos
termos do art. 974, CC.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante
ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz , por seus pais ou pelo autor de
herança.
O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como
empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente,
o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele
possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses:
incapacidade superveniente e sucessão por morte.
Gabarito do Professor : A
Dica: O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por
morte. Todavia, somente poderá fazê-lo
através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em
continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares
(pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da
sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização
concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
1. Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. Pág. 13 e 14.