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ID
39961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Com o alargamento da competência da justiça do trabalho, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o STF passou a entender que cabe à justiça laboral processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como fazer executar seus julgados, inclusive quando figura em pólo passivo ente de direito público externo.

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS:O STF deixou assentando: “ Não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF de 1988 (art.114 da CF)….” (STF, Ac. 9.696-3- SP, Sydney Sanches)
  • Embora o estado estrangeiro nao goze de "imunidade de jurisidição" como o Marcilio disse, o STF entende que permanece a "imunidade de execução", ou seja, embora a justiça do trabalho tenha competencia para processar e julgar demanada envolvendo ente estrangeiro,deverá recorrer a carta rogatória para executá-la. (Renato saraiva- Curso de direito processual do trabalho, 6 ed., pag. 78.)
  • Questão errada e o fundamento é o apresentado pela colega Juliana:

    Embora no STF prevaleça o entendimento de que  “não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, o que permite que o ente público externo seja processado e julgado pela Justiça do Trabalho, ainda subsiste o entedimento de que os referidos entes gozam da "imunidade de execução". Isso significa que, mesmo a justiça do trabalho tendo competencia para processar e julgar demanada envolvendo ente estrangeiro, para executá-lo será necessária a carta rogatória. (Renato saraiva- Curso de direito processual do trabalho, 6 ed., pag. 78.)Acresecentaria que, neste caso, o STF rege-se pelo dito popular do "ganhou mas não levou".
  • Segue um julgado antigo, mas legalzinho:

    RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 30/04/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação

    DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344Parte(s)

    E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes
     

  • ESTADOS ESTRANGEIROS:

    Têm imunidade de execução;
    Têm imunidade de jurisdição no que concerne aos atos de império (em decorrência da soberania);
    NÃO têm imunidade de jurisdição no que concerne aos atos de gestão.

    ORGANISMOS INTERNACIONAIS (ONU, OIT... etc):

    Têm imunidade absoluta (de jurisdição e execução), desde que haja previsão em norma internacional incorporada pelo direito brasileiro.

    OJ novinha:   SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
     As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 
  • ERRADA. O STF ressalva o ente de Direito Público externo.
     

  • "Observa-se, porém, que a imunidade de jurisdição está ligada à fase de conhecimento. No âmbito da execução, o STF entende que o Estado estrangeiro tem imunidade absoluta (imunidade executória)1. Já o C. TST tem entendido no sentido de que somente haverá imunidade se os bens estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, de modo que havendo bens não afetados se submeterão à execução trabalhista.

    É interessante registar que “o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais”.3 Noutras palavras, a imunidade dos Estados estrangeiros, em regra, decorre do direito consuetudinário. Quanto aos organismos (organizações) internacionais como, por exemplo, a ONU, OIT, OMC etc., o C.TST adotou entendimento diverso, no sentido de que para tais entidades a imunidade de jurisdição (processo de conhecimento) é absoluta, conforme se verifica pela orientação em apreço.

    A Corte Trabalhista justifica seu posicionamento nos seguintes fundamentos. O tema das imunidades das organizações internacionais, em regra, decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados estrangeiros que se embasam no direito consuetudinário. Em outros termos, as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados internacionais, os quais, depois de ratificados, integram o ordenamento interno brasileiro.

    Em decorrência disso, o Estado brasileiro tem obrigação de cumprir os tratados firmados, vez que são pactuados livremente pelo Brasil, sendo compromissos internacionais de caráter vinculante. Ademais, o descumprimento dos tratados firmados pelo Brasil, sujeita o Estado brasileiro à responsabilização internacional. 

    Com efeito, estando a imunidade de jurisdição prevista em tratado internacional, para o TST o organismo internacional não se submete à jurisdição brasileira. Excepciona-se, porém, o caso do organismo internacional, expressamente, renunciar a imunidade a ele conferida." Fonte: Elisson Miessa e Henrique Correa - 2012

  • ITEM  – ERRADO - o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 136 à 138), discorre:

    “(...) o Estado Estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de demanda de natureza trabalhista. Logo, o ente de Direito Público Externo não poderá invocar privilégio diplomático em processo trabalhista, gerando indevido enriquecimento sem causa do Estado Estrangeiro, em detrimento dos obreiros domiciliados no Brasil. A concessão de inaceitável privilégio, para o STF, consagraria censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.

    Todavia, permanece o entendimento da Suprema Corte de que o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”, ou seja, embora tenha a Justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgados, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória.

    Em outras palavras, o STF firmou entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público externo mantêm como prerrogativa institucional a imunidade de execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais de renúncia por parte do Estado Estrangeiro à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou da existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil, como bem retrata o acórdão de lavra da Suprema Corte, RE 222.368-Agr/PE (Relator Min. Celso de Mello), abaixo parcialmente transcrito:

    ‘É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. Ilmar Galvão – ACO 543/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País’.”(Grifamos).

  • FIXANDO:

    Com o alargamento da competência da justiça do trabalho, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o STF passou a entender que cabe à justiça laboral processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como fazer executar seus julgados, inclusive quando figura em pólo passivo ente de direito público externo.

    CADA TEXTÃO...PQP!

  • ESTADO ESTRANGEIRO: imunidade RELATIVA de jurisdição- não possuem imunidade na fase de conhecimento, apenas imunidade na fase de execuçãodireito consuetudinário. 

    ORGANISMO INTERNACIONAL: imunidade ABSOLUTA de jurisdição- norma internacional incorporada 

  • Ação Empregado contra um Ente de Direito Público Externo:

    - Estado Estrangeiro: Há imunidade de execução, mas não de jurisdição, ou seja, é possível processar a RT no Brasil, mas a execução deve seguir por Carta Rogatória. Fundamento no direito Consuetudinário.

    - Organismo Internacional OJ 416 SDI-1: Imunidade absoluta de jurisdição quando amparado por norma internacional incorporada ao Brasil, salvo quando amparado por renúncia expressa.