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eu não achei nenhuma justificativa para essa questão.
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Oi Tiago! Achei no livro de Renato Saraiva:"Outrossim, embora a responsabilidade passiva das empresas que compõe o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a ANOTAÇÃO E REGISTRO DA CTPS, tal obrigação, se deferida pelo magistrado trabalhista, DEVERÁ SER FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR DIRETO do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA."Ele ainda diz que se a empresa se negar a anotar a CTPS, a própria secretaria da Vara poderá fazê-lo, conforme previsão do art. 39, §1, da CLT.Espero ter ajudado!
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Não há previsão legal,em Súmula ou OJ. A resposta dada como certa e defendida por alguns autores é de que a obrigação de anotar é da empresa que contratou, mas há na jurisprudência decisões no sentido que, como é grupo econômico, qualquer uma delas pode anotar (vide - TRT-PR-00979-2008-093-09-00-7-ACO-35589-2009 - 4A. TURMA). A questão deveria ter sido anulada.
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ALTERNATIVA CORRETA
De acordo com os ensinamentos da Professora Déborah Paiva, em relação ao grupo econômico é importante lembrar que há duas teorias sobre quem será o verdadeiro empregador, se será a pessoa jurídica que assinou a carteira de trabalho ou se é o grupo.
A primeira corrente defende a solidariedade passiva que afirma que o empregador é a pessoa jurídica e não o grupo, havendo apenas a responsabilidade comum entre as empresas. Esta foi a corrente adotada.
A segunda teoria defende a corrente da solidariedade ativa a qual afirma que todas as empresas do grupo se constituem em um único empregador e não apenas a pessoa jurídica que assina a carteira do trabalhador.
BONS ESTUDOS!
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Amigos...
Resolvendo questão aqui no site percebi que há uma divergência sobrea essa questão da anotação no CTPS...
Gostaria que alguém me mandasse por recado algum esclarecimento...
Abraço!
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A questão é divergente mesmo.
O Prof. Renato Saraiva entende que a obrigação da anotação na CTPS é personalíssima.
Já o Prof. Sergio Pinto de Moraes tem entendimento contrário e diz que nada impede que a admissão seja feita no me deuma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante do fato de o empregador ser o grupo.
Aliás, esse entendimento último vem sendo adotado pela banca FCC: Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
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ATENÇÃO!!! Como disse a colega acima, a FCC costuma adotar posicionamento contrário. Em aula do curso do prof. Renato Saraiva, o mesmo respondeu uma questão da FCC que se tratava exatamente disso. Ele disse que discordava da posição da FCC.
Segundo o Prof. Renato Saraiva, a baixa na CTPS só pode ser feita pela empresa que contratou, e não por qq outra do grupo.
A FCC defende a tese de que qualquer empresa do grupo pode efetuar a baixa na CTPS.
O pessoal que vai fazer TRT elaborado pela FCC tem que ter mt cuidado com isso.
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Corroborando ao explicado acima pelo colega, temos a questão Q85316 - entendimento FCC - que aponta como correto no item IV a seguinte afirmativa:
" IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra. "
Assim, temos entendimento diverso entre as bancas. Devemos prestar atenção nisso pessoal.
Boa sorte a todos.
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Seguindo a linha de entendimento do TST o empregador é o Grupo Econômico, constituindo contrato único, portanto, qualquer das empresas, em tese, poderia assinar. Questão passível de anulação.
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Súmula 205/TST - 26/10/2015. Grupo econômico. Execução trabalhista. Solidariedade. CLT, arts. 10 e 448 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior: «205 - O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.» (Referências: CLT, art. 2º, § 2º. CCB, art. 896. CPC, arts. 47, 80, 128, 460, 468, 471, 472, 568, I, 583 e 592. CLT, art. 889 c/c Lei 6.830/80, arts. 2º, § 8º e 4º, V. Res. 11, de 28/06/85 - DJU de 11/07/85.
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FCC: Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.
CESPE: Obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo empregador direto do trabalhador e não por qualquer empresa do grupo.
Alguém poderia informar qual doutrina o CESPE segue? Qual doutrina embasa essa questão? Folheei o livro do Godinho rapidamente e nada encontrei.
Assim fica difícil! Se ao menos no edital especificasse as doutrinas adotadas, assim como está só com bola de cristal mesmo!
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questão passível de anulação!
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Q85316
FCC - TRT 24 - 2010.
Comentário do professor do QC:
O direito trabalhista brasileiro, ao tratar do grupo econômico, encampou a tese da solidariedade ativa (além da passiva) dos entes do grupo econômico, e da existência do empregador único. Logo, a solidariedade entre as empresas componentes do grupo não se limita às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas também perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos, sendo todos os membros do grupo ao mesmo tempo empregadores, e não apenas garantidores dos créditos decorrentes do contrato de emprego (Op. cit., pág. 384). Por tal motivo é que se autoriza que uma empresa assine a CTPS na entrada do empregado, e outra dê a baixa na rescisão contratual.
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SPM reinando em todas as provas CESPE :o
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Não invente! O empregador pode ser apenas 1 em caso de G.E.! A mesma Súmula 129/TST que usam para justificar que o "contrato é apenas um" na hipótese em que acreditam que o grupo é o empregador, lógico que isso na realidade comprova é a existência de um empregador. Na Súmula, o Grupo Econômico na realidade foi identificado com relação à garantidor solidário do pagamento dos créditos. Não confundir a garantia da súmula com a existência do contrato material.