Vejamos as afirmativas da
questão:
A) A aplicação inadequada a servidor público federal da pena de
suspensão, quando anulada e em seu lugar imposta a pena de demissão prevista na
Lei nº 8.112 /90, não incorre na vedação estabelecida pela Súmula 19 do Excelso
Pretório.
A Súmula nº 19 do Supremo
Tribunal Federal determina que “é inadmissível segunda punição de servidor
público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". A Súmula,
portanto, veda que o servidor público seja duas vezes punido com base no mesmo
fundamento.
A anulação de punição de
suspensão e aplicação de pena de demissão, não configura a punição do servidor
duas vezes pelo mesmo fato, uma vez que a primeira penalidade foi anulada,
logo, nessa situação, não há incidência da Súmula nº 19 do STF.
B) Um agente comunitário de saúde que adentra na casa de particular
para eliminar focos de mosquito transmissores de doenças, está se utilizando do
poder de polícia da administração pública.
Correta. Poder de polícia é a
prerrogativa de limitar o exercício de direitos e atividades por particulares
com vistas a garantir o bem-estar de toda coletividade. Assim, a ação do agente
comunitário de saúde que restringe direitos de particulares para combater a
transmissão de doenças para toda a comunidade exerce poder de polícia.
C) É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de
poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções
administrativas legalmente previstas.
Correta. As ações de fiscalização
e sanção de infrações de trânsito configuram exercício de polícia administrativa.
Os municípios, no que se refere ao exercício de poder de polícia municipal,
pode determinar que tais atividades serão exercidas pela guarda municipal. Nesse
sentido, destacamos o seguinte precedente do STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA
MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com
segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das
entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art.
144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do
trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas,
embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de
polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o
exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação,
delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que
lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não
impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens,
serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem
cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6.
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da
seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício
de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas
legalmente previstas. (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC
30-09-2015)
D) Ocorrendo abuso de poder por parte da polícia administrativa, a
responsabilidade pelo ato é somente da instituição, já que em nome dela agiu o
agente, não havendo possibilidade de responsabilização do agente nem penal nem
administrativamente.
Incorreta. O agente público que
atue com abuso de poder poderá ser responsabilizado em sede administrativa caso
suas ações configurem responsabilidade administrativa. Além disso, caso suas
ações ou omissões sejam tipificadas como crime na lei penal, ele também será
penalmente responsável. Apenas a responsabilidade civil por eventuais danos
causados por agente que agiu com abuso de poder é que responsabilidade objetiva
do Estado. Ainda assim, caso o agente público tenha agido com dolo ou culpa,
terá o Estado direito de regresso contra o agente pelo montante correspondente
à indenização paga pelo Estado.
Gabarito do professor: D.