GABARITO C
A) Art. 32, CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
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B) Art. 33, CTN. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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C) Súmula nº 160, STJ. É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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D) A anterioridade nonagesimal NÃO se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU por expressa previsão constitucional.
Fundamento: Art. 150, §1º, CF. (...) a vedação do inciso III, c, [anterioridade nonagesimal] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].