GABARITO B
Todos os artigos são do CC/02.
A) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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B) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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C) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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D) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico,
cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do
referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.
Senão vejamos:
A) CORRETA, de acordo com artigo 111 do Código Civil, o silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ou seja, a não manifestação do individuo pode configurar anuência. Todavia, há situações que a declaração expressa de vontade se faz necessária:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
B) INCORRETA, de acordo com artigo 106 do referido
diploma, a impossibilidade inicial do objeto não invalidará o negócio:
a)desde que seja RELATIVA, ou
b) se cessar antes de realizada a condição.
Assim, na presente assertiva está errada porque faltou o termo "relativa", conforme dispõe o dispositivo citado:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Assim, é certo que se o negócio ainda puder ser cumprido ou executado, não há que se falar em invalidade.
C) CORRETA, pois
traz o conteúdo do artigo 107 do Código Civil, o qual dispõe acerca da regra da
informalidade, homenageando o princípio da liberdade de formas dos negócios
jurídicos.
Vejamos:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
D) CORRETA, por
transcrever ipsis litteris o que
trata o artigo 112 do referido diploma, pelo qual se busca a real intenção
das partes no negócio celebrado, mais do que ao sentido literal da linguagem
ali utilizada. Logo:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Gabarito do Professor:
letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.