Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
GABARITO: B
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Responsabilidade
Civil, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 185 e seguintes
do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois
a responsabilidade dos pais não existe por ato de
qualquer dos filhos, mas sim pelos
atos dos filhos menores que estiverem sub sua autoridade ou companhia. É o
que trata o artigo 932, inciso I do diploma do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
B) CORRETA, pois artigo 932, inciso III, do Código Civil, dispõe que o empregador responde por
seus empregados, desde que comprovada a culpa destes, no exercício ou em razão do trabalho. Então, vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
C) INCORRETA, posto que os donos de hotéis e das atividades afins também são responsáveis pela reparação civil, ainda que para fins de
educação, pelos atos danosos praticados pelos educandos. Pois
assim trata o artigo 932, IV do referido diploma:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
D) INCORRETA. De acordo com o Código Civil, no artigo 932, V, aqueles que houveram participado no produto do crime, são responsáveis pela reparação civil, até
a concorrente quantia. Assim, o equivoco da assertiva reside em afirmar que o dever de indenizar o lesado não possui limitação (sem limites), tornando-a errada. Vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, até a concorrente quantia.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.