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Há dois erros na questão. O primeiro é evocar o princípio da moralidade e descrever, parcialmente, o princípio da legalidade. O outro é descrever a discricionariedade (oportunidade e conveniência) com base exclusiva em iniciativa via foro, quando, na verdade, o executivo não é inercial (como o judiciário).
Item errado
Pra quem gosta, o mapa abaixo é muito bom para revisar conceitos sobre o asssunto. Clique para ampliar.
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De acordo com o princípio da moralidade, o administrador público deve agir de acordo com a ética, com o justo e com a moral.
Jamais deverá atuar cumprindo estritamente a lei.
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Segundo, observações do PROFESSOR RENATO FENILI...
Devemos ter em mente que, em se tratando de atos administrativos, há os atos vinculados – aqueles que restringem a liberdade de atuação do agente público ao estritamente previsto em lei, e os atos discricionários – que conferem certa margem de liberdade ao administrador, conferida por previsão legal.
Recorrendo-se ao Direito Administrativo, devemos lembrar que são 5 (cinco) os requisitos ou elementos do ato administrativo:
1) Competência
2) Finalidade
3) Forma
4) Motivo
5) Objeto
Os três primeiros requisitos (competência, finalidade e forma) são sempre vinculados, ou seja, não há a mínima liberdade do agente em
ponderar sobre esses requisitos. A finalidade de um ato é e sempre será o interesse público. É vinculado, ok?
Já os dois últimos requisitos (motivo e objeto) são passíveis de serem ponderados pelo agente público, quando se trata de atos discricionários.
Dessa maneira, cabe ao agente público, nos atos administrativos discricionários, seguir estritamente o estabelecido pela lei no que diz respeito aos requisitos competência, finalidade e forma, mas cabe o seu julgamento sobre o motivo e o objeto, sempre em consonância com a moral administrativa. A ponderação sobre o motivo e o objeto, nesses casos, é chamada de mérito administrativo.
A assertiva, portanto, está errada.
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As leis não entram necessariamente em vigor no princípio de moralidade, mas sim a ética própria do administrador.
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Primeiro = Agir de acordo com a lei e de forma Estrita tá mais para legalidade do que para moralidade.
Outra coisa, a legalidade administrativa abrange um sentido amplo e está vinculada á função leglativa, pois a função legislativa é quem edita uma norma que IMPÕE OU AUTORIZA a pratica de determinado ato administrativo.
Logo, se uma lei dé margem de escolha ao servidor, é óbivo que o servidor irá frisar a conveniência e a oportunidade.
ERRADO.
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Principio da legegalidade
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PELO PRINCÍPIO DA MORALIDADE, DEVE O ADMINISTRADOR, ALÉM DE SEGUIR O QUE A LEI DETERMINAR, PAUTAR SUA CONDUTA MA MORAL COMUM, FAZENDO O QUE FOR MELHOR E MAIS ÚTIL AO INTERESSE PÚBLICO.
É NECESSÁRIO QUE O ADMININSTRADOR SEPARE, ALÉM DO BEM E DO MAL, O LEGAL DO ILEGAL, O JUSTO DO INJUSTO, O CONVENIENTE DDO INCOVENIENTE, O OPORTUNO DO INOPOTURNO, O HENESTO DO DESONESTO.
GABARITO ERRADO
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Nem tudo que é legal é moral!