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ID
3997558
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta, nos termos do art. 2º do CC.

  • O CC adota a Teoria Natalista - nascituro não é pessoa, mas goza de expectativa direito

  • Segundo o artigo 2º do Código Civil de 2002:

    art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

  • Teorias sobre a aquisição da personalidade:

    1º Teoria natalista: A personalidade jurídica só é admitida com o nascimento com vida. Teoria adotada pela doutrina clássica.

    2º Teoria concepcionista: Sustenta que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção, por tanto nascituro é titular deste direito. Para a doutrina majoritária, hoje é essa a Teoria adotada pelo Código Civil

    3º Teoria da titularidade condicional: Afirma que o nascituro ao ser concebido já pode titularizar alguns direitos, em regra direitos extrapatrimoniais, está teoria se subdivide em:

    a. Personalidade jurídica formal: É a titularidade de direitos extrapatrimoniais. Ex. Direito a vida, integridade física, proteção pré-natal;

    b. Personalidade material: É a possibilidade de titularizar, além dos direitos extrapatrimoniais, os direitos patrimoniais, mas desde que ocorra o nascimento com vida.

    Professor Carlos Miranda.

  • O autor e magistrado Daniel Carnacchioni faz duras críticas à Teoria Natalista, que é a adotada pelo Código Civil e tem a característica de possuir um entendimento mais restrito sobre o assunto, ou seja, em sua visão, ultrapassada. Segundo o autor, não se pode afirmar que a personalidade se inicia somente a partir do nascimento com vida.

    Pela leitura e análise do art. 2º do Código Civil é possível notar a contradição, em relação ao assunto, em seu texto.

    • OS DIREITOS DO NASCITURO SÃO GARANTIDOS DESDE A CONCEPÇÃO;

    • A PERSONALIDADE CIVIL QUE COMEÇA COM O NASCIMENTO COM VIDA! FKL (ART. 2 CC)

  • O nascituro não tem personalidade jurídica ou civil, não podendo ser titular de direitos e deveres de índole patrimonial. Contudo, goza de proteção aos seus direitos da personalidade (direitos extrapatrimoniais).