O município pode :
auto-organizar por meio de sua Lei Orgânica Municipal; (Gabarito = A)
auto-legislar, por meio das leis municipais;
auto-governar por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual;
auto-administrar por exercício suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal”.
(Gabarito = A)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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O município pode :
auto-organizar por meio de sua Lei Orgânica Municipal;
auto-legislar, por meio das leis municipais;
auto-governar por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual;
auto-administrar por exercício suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal”.