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Alternativa "B".
O que é LIDE?
A LIDE é “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, conforme a clássica lição de Carnelutti.
O conceito de lide, é fundamental para compreensão da atividade jurisdicional e, consequentemente, do processo e da ação.
Lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo.
Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: “inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual” e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou contestar ação (NCPC, art. 17).
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Para que haja a lide ou o litígio é necessário que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, conforme a clássica lição de Francesco Carnelutti.
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A definição clássica de "lide" trazida por Carnelutti é de um conflito de interesses qualificado pela pretensão de uma parte e pela resistência da outra - ou, em outras palavras, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Gabarito do professor: Letra B.
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Didier: É preciso perceber que a jurisdição sempre atua sobre uma situação concreta, um determinado problema que é levado à apreciação do órgão jurisdicional. Essa situação concreta pode ser um conflito de interesses (lide), uma situação de ameaça de lesão a direitos ( em que se requer uma tutela inibitória), uma situação jurídica relacionada exclusivamente a um indivíduo (pedidos de naturalização ou alteração de nome, por exemplo), a definição de tese jurídica sobre questão de direito repetitiva, a ser aplicada em processos atuais e futuros etc., enfim; não se pode restringir a jurisdição a um tipo de situação concreta, como a lide
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Lide é o conflito de interesses caracterizado: por uma pretensão resistida.
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Algum aluno/ ex-aluno do Wellington Tristão por aqui?
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A LIDE é “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” - Carnelutti.