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Letra da lei:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. CPC
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CPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Ao iniciar a regulamentação da tutela provisória, a lei processual estabelece: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
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Alternativa B
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Fonte:CPC