Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Coação é um vicio de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC) e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC. O prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que ela cessar. Tem sido muito comum os tribunais reconhecerem a presença deste vício às doações feitas às igrejas, em decorrência do temor que incute nos fiéis ('você não doar seu FGTS, irá para o inferno").
Lembrem-se que os vícios que geram a anulabilidade do negócio judicio são considerados menos graves, por envolverem, somente, os interesses das partes. Por tal razão, eles estão sujeitos a um prazo decadencial (arts. 179 e 179 do CC), de forma que, se a parte não propor a ação de anulabilidade dentro do referido prazo, o vício convalescerá pelo decurso do tempo. Já os vícios que geram a nulidade, por sua vez, ofendem preceitos de ordem pública e, por isso, são considerados mais graves. A ação de nulidade não está sujeita a prazo decadencial, pois, de acordo com o art. 169 do CC, o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo.
Vejamos o art. 171 do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Incorreta;
B) A simulação é a “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Estamos diante do que se denomina de simulação relativa quando, na aparência, há um negócio jurídico, que é o simulado, mas, na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido. Exemplo: na aparência celebra-se comodato, mas, na verdade, estão celebrando contrato de locação. O contrato de locação será válido, desde que não ofenda a lei ou direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104). Correta;
C) Dolo é o vício de consentimento e significa induzir alguém a erro. Tem previsão nos arts. 145 e seguintes do CC. É causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC). Exemplo: o vendedor diz que a joia foi usada por uma atriz famosa, na entrega do Oscar, só para aumentar o seu valor, mas na verdade não foi. Incorreta;
D) As hipóteses de incapacidade relativa estão previstas nos incisos do art. 4º do CC, tratando-se de uma causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, I do CC). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B