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O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
O caso fortuito que não exclui a responsabilidade do fornecedor, é o fortuito interno.
Segundo Pablo Stolze, "ocorre durante o processo de produção do produto ou na execução do serviço e não exclui a responsabilidade civil do fornecedor". Assim, haverá a responsabilidade do fornecedor, sempre que houver um liame, um nexo causal que justifique a exigência de uma determinada prestação
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Gabarito: LETRA C
Fortuito interno:
Está relacionado à organização da empresa.
É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Ex.: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo.
Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor
Fortuito externo:
Não está relacionado à organização da empresa.
É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Ex.: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam
para o STJ, é causa excludente de responsabilidade.
fonte:dizerodireito
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1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.
Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.
2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.
Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.
Fonte: Ana Paula Fim
Q619836
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A) Digamos que o motorista de um caminhão durma no volante e colida com o ônibus, causando ferimento nos passageiros, as vítimas poderão processar a concessionária? Sim, pois a empresa de ônibus responde de forma objetiva, ou seja, independentemente do motorista ter agido com culpa (art. 927, § ú do CC), sendo o transporte de pessoas considerado atividade de risco. Neste contrato, está presente a cláusula de incolumidade, sendo a obrigação de resultado, ou seja, levar o passageiro ao seu destino são e salvo.
Em reforço, temos o art. 735 do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Terceiro significa pessoa estranha ao binômio passageiro -transportador.
Acontece que o art. 735 do CC só será aplicado quando estivermos diante do fortuito interno, ou seja, quando o risco for inerente à execução do serviço, guardando relação com a atividade desenvolvida pela empresa. Além do exemplo citado, há outros, como o estouro de pneus, defeito nos freios. Isso gera a responsabilidade civil por danos decorrentes desses fatos, ainda que imprevisíveis.
Por outro lado, ficará afastada a responsabilidade do transportador diante do fortuito externo, isto é, quando o risco for considerado alheio à execução do serviço, não guardar relação com a atividade desenvolvida. Exemplo: assalto em transporte coletivo, não podendo os passageiros processarem o transportador e é nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Héli Barbosa, DJ 05/02/2007). Incorreta;
B) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Incorreta;
D) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 580-581
Gabarito do Professor: Letra C.