SóProvas


ID
3997846
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à interpretação dos negócios jurídicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    A) Correta. Art.114, CC - "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."

    B) Errada. Art. 111, CC - "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

    C) Errada. Nem todo negócio jurídico exige instrumento público. Art. 109, CC - "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato."

    D) Errada. Capacidade do agente é requisito de validade do negócio jurídico. Art. 104, CC - "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;"

    Bons estudos!

  •   Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Letra A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De fato, dispõe o art. 114 do CC que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Negócio jurídico benéfico ou gratuito é aquele que envolve uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação.

    “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Correto;

    B) Diz o legislador, no art. 111 do CC, que “o silêncio importa anuência, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS O AUTORIZAREM, E NÃO FOR NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA".

    Vale a pena recordar que, de acordo com a escada ponteana, temos os requisitos de validade do negócio jurídico: a capacidade do agente, a livre manifestação de vontade, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.

    O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC. Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa. O próprio CC prevê o silêncio como manifestação de vontade. Exemplos: arts. 299, § ú, 539, 326. Incorreto;

    C) De acordo com o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Isso significa que a forma, que nada mais é do que o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico, é livre, em regra, salvo em determinadas situações, em que a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, a lei exige que alguns contratos sejam escritos, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador dispõe que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE VISEM À CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO OU RENÚNCIA de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo gera, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV e V do CC).

    Vale a pena relembrar que, de acordo com o art. 109 do CC, “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato", ou seja, embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, nada impede que as partes avencem que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública. Com isso, o art. 109 do CC permite que a solenidade do negócio jurídico decorra da vontade das partes, visando maior segurança jurídica. Nesse caso, a escritura pública será lavrada do Tabelionato de Notas (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreto;

    D) Dispõe o legislador, no art. 166, I do CC, que “é NULO o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Ressalte-se que, atualmente, a única hipótese de incapacidade absoluta é a do art. 3º do CC, ou seja, a do menor de 16 anos. O art. 171, I, por sua vez, traz a hipótese em que o negócio jurídico será anulável: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: por incapacidade relativa do agente". as hipóteses de incapacidades relativa estão previstas no art. 4º. Incorreto.




    Resposta: A 
  • restritivamente e estritamente são a mesma coisa, não sabia

  • Em tese, estritamente e restritamente não são sinônimos. Mas seguimos.

  •   Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.