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ID
3997900
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade relativa de uma das partes:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Gabarito: C

  • alguém coloca aqui por favor, o porquê da alternativa B está errada. porque eu lembro de ter lido que também "não pode ser invocado pela própria pessoa incapaz em benefício próprio" mas não estou achando o artigo. me ajuda aí!
  • Maria Torres, acho que tu devias estar se referindo a parte de invalidade de negócios jurídicos.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Também achei discutível essa questão, mas creio que eles queriam a literalidade da lei mesmo e não algo mais elaborado.

  • Acho importante notar que a alternativa B (A incapacidade relativa de uma das partes: não pode ser invocada pela própria parte em seu benefício) é verdadeira se o menor não mentiu quanto à idade no ato da contratação. E tem mais: a outra parte deve perguntar a idade do menor no ato de obrigar-se. Senão vejamos o art. 180 do Código Civil.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Portanto, a alternativa B não está errada. A C tabmém está certa. É o que acho.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é o agente capaz (art. 104, I do CC), dispondo o legislador, no art. 105 do CC, que “a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE SER INVOCADA PELA OUTRA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante, não podendo os credores ou devedores solidários serem privilegiados por ela, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio, relativamente incapaz, e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça. Neste caso, Ticio poderá ser beneficiado. Incorreta;

    B) A incapacidade relativa de uma das partes PODERÁ SER INVOCADA PELA PRÓPRIA PARTE em seu benefício. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 105 do CC.O legislador protege o incapaz. Esta proteção é incondicional para o absolutamente incapaz, mas os maiores de 16 anos devem merecê-la, haja vista já disporem de discernimento suficiente para manifestarem a sua vontade e atuarem de forma correta. Não é outra a razão que fundamenta o art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". A proteção do menor cede lugar e a lei protege a boa-fé do terceiro que com ele negociou, mas, para isso, o erro da outra parte deve ser escusável, justificável.

    Por outro lado, não havendo malícia por parte do menor, o ato deverá ser anulado, garantindo-se, desta forma, a sua proteção. Trata-se de uma exceção pessoal, de maneira que a incapacidade só poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. Correta;

    D) NÃO PODE ser invocada PELA OUTRA parte em benefício próprio. Incorreta.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 139-140

    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 360



     Gabarito do Professor: Letra C 
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • A incapacidade relativa de uma das partes:

    pode ser invocada pela outra parte a quem aproveite (F)

    não pode ser invocada pela própria parte em seu benefício (F)

    não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio

    Código Civil

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Um dos requisitos de validade do negócio jurídico é o agente capaz (art. 104, I do CC), dispondo o legislador, no art. 105 do CC, que “a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE SER INVOCADA PELA OUTRA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante, não podendo os credores ou devedores solidários serem privilegiados por ela, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio, relativamente incapaz, e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça. Neste caso, Ticio poderá ser beneficiado

    pode ser invocada por quaisquer das partes a quem aproveite (F)

  • GABARITO: C

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.