Questão controversa, considerando que com o CPC/15 nem toda decisão interlocutória é agravável, mas somente aquelas previstas no rol do art. 1015 do CPC. As demais decisões não previstas no rol, não precluem, podendo ser impugnadas como preliminar na apelação.
Sobre o tema o STJ já decidiu que o rol do art. 1015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, havendo urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação é possível a interposição de Agravo de Instrumento, ainda que não haja previsão no art. 1015 do CPC. (Resp 1.704.520)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
Contra Decisões Interlocutórias cabe - Agravo de Instrumento, Apelação e Embargos de Declaração.
Contra Despachos - Não cabe recurso
Contra Sentença - Cabe Apelação e Embargos de Declaração
Contra Decisões Monocrática - Cabe Embargos de Declaração, Agravo Interno e Agravo em Resp e Rex
Contra Acórdãos - Cabe Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência
Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;