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Letra E - Errada.
A interpretação conforme tem como um de seus objetivos informar o controle de constitucionalidade, atuando em normas polissêmicas (plurissignificativas – admite mais de um sentido). Assim, é totalmente possível a utilização desta técnica para declarar a não-incidência da norma em um determinado fato.
Também tem como função afastar as interpretações que ofendem a CF e adotar as compatíveis à CF. Declara a constitucionalidade da lei.
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Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da , que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a ; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.
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palavras-chave dos Princípios de interpretação constitucional:
A)PRINCÍPIO DA UNIDADE: normas incompatíveis devem ser harmonizadas, para que assim, sejam aplicadas em conjunto, evitando possíveis contradições aparentes e antinomias . Desta maneira, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
B)PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: o interprete deve buscar a interpretação que melhor garanta a INTEGRAÇÃO política e social , conciliando os diferentes pontos de vista ideológicos e integrando-os sob a luz do texto Constitucional
C)PRINCÍPIO DA JUSTEZA (ou Conformidade Funcional): o STF, por exemplo, nosso intérprete e guardião máximo, não poderá alterar as competências constitucionais já definidas. Pelo contrário, deve estabelecer força as normas e princípios constitucionais em conformidade a sua função, isto é, agir com justeza (JUSTIÇA) aos direitos contidos na constituição, sem, assim, suprimí-los
D)PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: o intérprete deve buscar a maior eficiência, efetividade e eficácia possível de cada norma constitucional, aplicando-se, precipuamente, no âmbito dos direitos fundamentais, mas, não somente
E)PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (ou Harmonização): visa uma concordância prática e eficaz aos direitos fundamentais, compatibilizando e adequando tais direitos em conflito por meio do sopesamento, ou seja, reduz proporcionalmente o âmbito de aplicação de cada um deles, de modo a evitar o sacrifício total de UNS em relação aos OUTROS
F) PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA: O intérprete deve buscar a interpretação que mais realiza a Constituição, ou seja, o que mais garante a força normativa da Constituição
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GAB - D
D) A técnica da interpretação conforme a Constituição não pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato - ESTÁ ERRADO!
Conceito de Interpretação conforme: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.
Segundo o STF, sobre a rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
FONTE: PEDRO LENZA - DIREITO CONST. ESQUEMATIZADO, 2020, FLS. 135
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A técnica adequada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato não seria a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto? Já que a interpretação conforme faz um juízo positivo, ou seja, não declara a norma parcialmente inconstitucional, e sim parcialmente CONSTITUCIONAL??